INTRODUÇÃO
O Direito Civil brasileiro assistiu, nas últimas décadas, a um expressivo desenvolvimento dos instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório. Testamentos, holdings familiares, doações planejadas, previdência privada e mecanismos de organização patrimonial passaram a ocupar espaço de destaque tanto na prática advocatícia quanto na produção doutrinária.
Entretanto, enquanto se discute amplamente o planejamento da morte e da transmissão patrimonial, pouca atenção ainda é dispensada ao planejamento jurídico da própria vulnerabilidade humana.
A questão, contudo, é inevitável: quem decidirá por nós quando já não formos capazes de manifestar adequadamente nossa própria vontade?
É justamente nesse contexto que ganha relevância o chamado planejamento existencial, entendido como o conjunto de instrumentos jurídicos destinados à proteção antecipada da pessoa, de sua autonomia e de suas escolhas fundamentais diante de situações futuras de vulnerabilidade.
Entre esses instrumentos, destaca-se a autocuratela, instituto que vem ganhando crescente importância no cenário jurídico contemporâneo.
DA PROTEÇÃO PATRIMONIAL À PROTEÇÃO DA PESSOA
Tradicionalmente, a autonomia privada foi concebida sob uma perspectiva essencialmente patrimonial. O foco principal do Direito Privado consistia na circulação de riquezas, na liberdade contratual e na proteção dos interesses econômicos dos particulares.
A constitucionalização do Direito Civil, entretanto, alterou significativamente essa realidade.
A dignidade da pessoa humana passou a ocupar posição central no sistema jurídico, promovendo o reconhecimento de uma dimensão existencial da autonomia privada. Como consequência, surgiram os chamados negócios jurídicos existenciais, voltados não à tutela do patrimônio, mas à proteção da própria pessoa humana.
Nesse contexto, inserem-se institutos como as diretivas antecipadas de vontade, a tomada de decisão apoiada, os negócios jurídicos familiares e, mais recentemente, a autocuratela.
Pode-se afirmar, portanto, que enquanto o planejamento patrimonial busca proteger os bens da pessoa, o planejamento existencial busca proteger a própria pessoa.
A TRANSFORMAÇÃO DA CURATELA APÓS O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A adequada compreensão da autocuratela exige a análise das profundas transformações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Conforme destaca Tartuce (2025), a reforma promoveu verdadeira reconstrução da teoria das incapacidades ao eliminar a figura dos absolutamente incapazes maiores de idade, permanecendo nessa condição apenas os menores de dezesseis anos.
A alteração decorreu diretamente da influência da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.
O novo paradigma passou a privilegiar a autonomia, a inclusão e a máxima preservação possível da capacidade civil.
Segundo Lôbo (2024), já não se justifica a utilização da concepção clássica de interdição, devendo a curatela ser compreendida como medida específica e proporcional, destinada apenas aos atos efetivamente necessários à proteção da pessoa vulnerável.
No mesmo sentido, Gagliano, Dias, Madaleno e Buzzi (2024) sustentam que a evolução legislativa busca superar modelos historicamente excludentes, reforçando os princípios da autonomia, da igualdade e da dignidade humana.
A curatela deixa, assim, de representar um mecanismo de substituição global da vontade para assumir caráter excepcional, subsidiário e proporcional.
A AUTOCURATELA COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO EXISTENCIAL
É nesse ambiente de valorização da autonomia que surge a autocuratela.
Por meio dela, a própria pessoa, enquanto plenamente capaz, pode estabelecer previamente diretrizes destinadas a orientar eventual situação futura de incapacidade ou impossibilidade de manifestação de vontade.
Trata-se de instrumento que permite indicar futuros curadores, registrar preferências pessoais, estabelecer diretrizes patrimoniais e existenciais e antecipar critérios para a futura atuação judicial.
Sob essa perspectiva, a autocuratela pode ser compreendida como verdadeiro mecanismo de planejamento existencial.
Se o testamento organiza juridicamente os efeitos da morte, a autocuratela organiza juridicamente os efeitos da vulnerabilidade futura.
Essa característica aproxima o instituto de outros mecanismos contemporâneos de autodeterminação, especialmente das diretivas antecipadas de vontade na área médica.
Mais do que uma técnica processual, a autocuratela representa uma forma de prolongamento da autonomia individual para momentos futuros de fragilidade.
O RECONHECIMENTO NORMATIVO DA AUTOCURATELA
A construção normativa da autocuratela no Brasil não ocorreu sem controvérsias.
Conforme observa Tartuce (2025), o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o art. 1.768 do Código Civil para admitir a possibilidade de a própria pessoa requerer a definição dos termos de sua futura curatela.
Posteriormente, entretanto, o dispositivo foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, gerando intenso debate doutrinário.
Apesar disso, a doutrina majoritária passou a reconhecer a viabilidade da autocuratela com fundamento na Convenção de Nova York, na dignidade da pessoa humana e na autonomia existencial.
Nessa linha, merece destaque o Enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Processual Civil, segundo o qual a própria pessoa possui legitimidade para promover a medida.
Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça reforçou essa tendência ao disciplinar as diretivas antecipadas de curatela e a escritura pública de autocuratela no âmbito do Código Nacional de Normas.
A evolução normativa demonstra clara mudança de paradigma: o sistema deixa de ser construído exclusivamente por terceiros e passa a admitir a participação ativa da própria pessoa na definição de sua futura proteção jurídica.
AUTONOMIA, PROTEÇÃO E O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO
Naturalmente, a autocuratela não elimina a necessidade de controle jurisdicional.
A autonomia privada não possui caráter absoluto e deve coexistir com a proteção da dignidade da pessoa vulnerável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evidencia essa preocupação.
No julgamento do REsp 1.998.492/MG, a Terceira Turma admitiu, excepcionalmente, a ampliação dos poderes do curador para determinados atos da vida civil, inclusive além da esfera estritamente patrimonial, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto.
A decisão demonstra a permanente tensão entre dois valores igualmente relevantes: autonomia e proteção.
Nesse cenário, a autocuratela surge precisamente como instrumento apto a reduzir essa tensão, permitindo que a própria pessoa participe da construção das soluções destinadas à sua futura proteção.
CONCLUSÃO
O aumento da expectativa de vida, o envelhecimento populacional e a crescente incidência de doenças neurodegenerativas tornam cada vez mais necessária a construção de instrumentos jurídicos voltados à tutela preventiva da personalidade.
A autocuratela não deve ser compreendida apenas como mecanismo processual ou escritura pública.
Trata-se de verdadeira manifestação da autonomia privada existencial.
Se o planejamento sucessório procura responder ao destino dos bens após a morte, o planejamento existencial procura responder a questão ainda mais sensível: como preservar a autonomia da pessoa durante a vida quando ela já não puder exercê-la plenamente?
O futuro do Direito Civil parece apontar para uma conclusão inequívoca: a proteção jurídica contemporânea não se volta apenas ao patrimônio. Volta-se, sobretudo, à pessoa humana.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil.
BRASIL. Código de Processo Civil.
BRASIL. Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
BRASIL. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família.
STJ. REsp 1.998.492/MG. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
STJ. REsp 1.651.165/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi.