O agravo de instrumento, o Tema Repetitivo 988 do STJ e a preclusão da decisão de saneamento
Poucos temas do direito processual civil contemporâneo geraram tanta controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto o rol do art. 1.015 do CPC/2015, que define as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. A opção do legislador por um rol supostamente taxativo, em contraste com a regra ampla de recorribilidade do CPC/1973, rapidamente se revelou insuficiente para lidar com a variedade de decisões interlocutórias que, embora fora do rol, podem causar dano grave e de difícil reparação se não impugnadas de imediato. E poucas decisões interlocutórias ilustram tão bem esse problema quanto a própria decisão de saneamento e organização do processo.
A resposta do Superior Tribunal de Justiça veio pela via dos precedentes qualificados: no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), fixou-se a tese da taxatividade mitigada, segundo a qual é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 quando verificada a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da questão em sede de apelação. Trata-se de solução de equilíbrio: preserva-se a taxatividade como regra geral, evitando o retorno à recorribilidade irrestrita do sistema anterior, mas se abre válvula de escape para as hipóteses em que aguardar a apelação equivaleria, na prática, a negar a própria tutela jurisdicional.
A quarta tese central da obra dedica-se exatamente a essa questão, sustentando uma crítica fundamentada à rigidez da taxatividade do art. 1.015 e defendendo a valorização da interpretação evolutiva conferida pelo STJ: o agravo de instrumento deve ser admitido sempre que a decisão interlocutória representar risco grave ou prejuízo irreparável, ainda que a matéria não conste literalmente do rol legal. Aplicada à decisão de saneamento, essa diretriz ganha contornos próprios porque nem toda matéria nela tratada é agravável de imediato (a distribuição do ônus da prova, por exemplo, está expressamente prevista no rol do art. 1.015, XI, ao passo que outras deliberações do saneamento, como o deferimento ou indeferimento de determinada prova, exigem a análise casuística da urgência e da utilidade futura da impugnação).
Essa mesma lógica projeta-se sobre um segundo problema, tratado na quinta e última tese central da obra: os limites da estabilização da decisão de saneamento pela preclusão. Se a parte não impugna, no momento oportuno, a decisão que fixou os pontos controvertidos e distribuiu os ônus probatórios, em que medida essa inércia estabiliza definitivamente a matéria? A obra defende que essa estabilização deve ser compreendida com cautela: o regime das preclusões foi substancialmente alterado pelo CPC/2015, e a decisão de saneamento não opera preclusão irrestrita sobre tudo o que nela se decidiu, justamente por não ser agravável de plano em todas as suas matérias, ainda que sob a taxatividade mitigada. O que se estabiliza, com maior segurança, são a lide, os contornos processuais da relação jurídico-processual e o objeto litigioso que será julgado em sentença após a instrução, não necessariamente cada detalhe técnico da fundamentação probatória.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, analisada exemplificadamente na obra a partir de agravos de instrumento julgados nos últimos anos, ilustra bem a aplicação concreta dessa dupla diretriz: casos em que se reconheceu a tempestividade do agravo interposto após a publicação da decisão sobre pedido de esclarecimentos (e não da decisão de saneamento original); casos em que se afastou a preclusão para admitir a rediscussão de determinada questão probatória diante de fato superveniente; e casos em que, ao contrário, se reconheceu a preclusão consumativa justamente por ausência de impugnação tempestiva pela via cabível.
O que essas duas teses têm em comum e é esse o fio condutor que a obra busca oferecer ao leitor, é a recusa de soluções automáticas em nome de uma suposta segurança jurídica meramente formal. Nem toda taxatividade deve ser lida como absoluta, nem toda inércia processual deve ser lida como preclusão total. Em ambos os casos, o que orienta a resposta correta é o mesmo critério: a decisão de saneamento, por sua natureza estruturante, exige do intérprete a mesma sensibilidade constitucional com que se lê o restante do processo civil contemporâneo, nem rigidez formal excessiva, nem informalidade que esvazie a própria função do instituto.