Introdução. 1. A Natureza Jurídica da Cadeia de Custódia. 2. O Protocolo das 10 Fases e a Sistemática do Artigo 158-B do CPP. 3. A Distinção Dogmática Fundamental: Ilicitude, Nulidade e Fiabilidade. 4. O salto hermenêutico indevido e a confusão com a prova ilícita. 5. A Epistemologia da Mesmidade. 6.O Posicionamento dos Comentários ao CPP (Pacelli/Fischer). 7. A relação indissociável com o conceito de Corpo de Delito. 8. Rápida crítica a doutrinas que mesclam os conceitos. 9. A Jurisprudência Inadequada do STJ: O Caso do AgRg no HC 901.602-PB. 10. O AgRg no HC 943.895-PR e a Inadmissibilidade da Prova sem documentação. 11. A decisão monocrática no HC 242.921-DF e o Erro dos Fruits of the Poisonous Tree. 12. A linha jurisprudencial (que entendemos) correta: o paradigma do HC 653.515/RJ. 13. O acórdão do AgRg no AREsp 2.118.472-TO. 14. A Consolidação nos julgados de 2025: AgRg no HC 958.288-SP e AgRg no HC 746.113-SP. 15. A incompatibilidade lógica: prova ilícita não se valora. 16. A origem anglo-saxônica da cadeia de custódia e a impossibilidade de sua transposição automática para o sistema brasileiro. 17. A origem Anglo-Americana da “Fishing Expedition”.18. A Jurisprudência do STF sobre “pescaria probatória”: O Tema 990 de Repercussão Geral. 19. O AgRg na Rcl 83.427 e a baliza dos “indícios mínimos”. 20. O entendimento acerca da “pescaria probatória” nos Comentários ao CPP (Pacelli/Fischer). 21. A jurisprudência do STJ: o julgado no RHC 82.233-MG. 22. O conceito autoral da “Fishing Expedition” às Avessas. 23. A Inversão Indevida do Ônus da Prova e o Artigo 156 do CPP. 24. A ausência de objeção concreta e o dever de fundamentação. 25. O caso concreto do HC 5025604-49.2025.4.04.0000/SC no TRF4. 26. A presunção de higidez do vestígio e o julgado do TRF4 na ACR 5006210-05.2021.4.04.7208. 27. O entendimento do STJ no AgRg no HC 929.942-MS: ônus da defesa. 28. Consequências dogmáticas da restrição à pescaria defensiva. 29. A retroalimentação entre precedentes equivocados e práticas exploratórias. 30. Parâmetros hermenêuticos para a avaliação da cadeia de custódia pelo Poder Judiciário. Conclusões.
O advento da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, inseriu de modo explícito no ordenamento instrumental brasileiro os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, positivando regras de protocolo atinentes à denominada cadeia de custódia da prova. Muito embora a preocupação com a preservação dos vestígios da infração penal já estivesse ínsita na própria tessitura originária do corpo de delito disciplinado pelo artigo 158 do mesmo diploma, a normatização detalhada de suas fases inaugurou um período de intensos debates dogmáticos e jurisprudenciais. O cerne da questão reside na correta apreensão da natureza jurídica de tal instituto: a cadeia de custódia não consubstancia um meio autônomo de obtenção ou produção de prova, tampouco uma condição apriorística de validade formal do ato procedimental, mas sim um protocolo epistemológico destinado a documentar e salvaguardar a fidedignidade, autenticidade e mesmidade do vestígio colhido licitamente. Busca-se garantir que o elemento fático submetido à cognição judicial seja, rigorosamente, o mesmíssimo objeto ou dado apreendido na cena do crime ou durante as diligências investigativas preliminares.
É preciso fazer uma insistência originária de modo proposital: a cadeia de custódia deve ser analisada sobre o vestígio coletado licitamente. Logo, tratar do instituto em tela sobre algo que não seja o vestígio distorce todo o sentido da discussão. O que chama muito a atenção – e surpreendentemente é acolhido por alguns segmentos da doutrina e da jurisprudência – é que se está fazendo um verdadeiro “confronto do percurso probatório” (para se “encontrar eventual falha” e “nulificar as provas”), e não dos fatos em si que são o objeto da prova.
Além disso, e ainda com todo o respeito a entendimentos em sentido contrário, há equívoco hermenêutico em andamento nos tribunais que decorre da frequente confusão entre três categorias dogmáticas inconfundíveis e mutuamente excludentes (ao menos em nossa compreensão): a inadmissibilidade decorrente da prova ilícita, o regime das nulidades processuais e a aferição da fiabilidade do vestígio na fase de valoração probatória.
A prova ilícita, nos exatos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal (bem assim nos termos da CADH), é aquela obtida com direta violação de normas constitucionais ou legais de natureza material.
O regime de nulidades disciplinado a partir do artigo 563 do CPPl, incide sobre a inobservância da forma prescrita para os atos tipicamente procedimentais praticados em juízo.
Por sua vez, a fiabilidade probatória insere-se no campo do livre convencimento motivado do magistrado preconizado pelo artigo 155 do CPP, versando exclusivamente sobre a força persuasiva, higidez interna e credibilidade do elemento informativo lícito, elementos que conduzem ou não ao alcance do standard probatório exigido para uma eventual condenação criminal.
A jurisprudência brasileira tem oscilado de maneira alarmante, proliferando julgados que operam verdadeiros “saltos conceituais” ao transportar eventuais imperfeições no registro documental da cadeia de custódia diretamente para o campo da inadmissibilidade e da contaminação probatória. Ilustra com precisão essa distorção o julgamento do AgRg no HC 901.602-PB (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, redatora designada Min. Daniela Teixeira, j. 12.2.2025), no qual se proclamou que a quebra da cadeia de custódia tornaria inadmissíveis as provas extraídas e, por via reflexa, todas as delas derivadas, socorrendo-se de indevida analogia ao artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, por aplicação analógica.
No mesmo sentido equivocado, o AgRg no HC 943.895-PR (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 4.9.2025) concluiu que a ausência de documentação cabal de cada passo do trâmite da custódia desqualifica a prova como um elemento inadmissível. Tal raciocínio culminou no ápice da confusão epistemológica com a decisão monocrática proferida no HC 242.921-DF (STF, Rel.
Min. Cristiano Zanin, j. 27.3.2026, com aplicação extensiva pelo art. 580 do CPP), que reconheceu a “ilicitude” da prova coligida porque inexistira perícia direta na fonte primária, a despeito de o ingresso aos dados haver decorrido de mandado judicial de busca e apreensão perfeitamente lícito, reduzindo uma discussão eminentemente voltada à autenticidade e segurança de mídias de armazenamento à categoria estrita da proibição probatória material e dos frutos da árvore envenenada.
Em contraposição a essas decisões das quais discordamos, avulta na jurisprudência uma linha dogmaticamente hígida e refinada, capitaneada pelo paradigma firmado no HC 653.515/RJ (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.11.2021) – embora, noutros julgados, o mesmo relator traga alguns conceitos que se mesclam de forma incorreta, respeitosamente. Mas sigamos: no julgado retromencionado, assentou-se com clareza que eventuais irregularidades no itinerário do vestígio não atraem nulidade automática nem determinam desentranhamento, devendo ser criteriosamente sopesadas pelo julgador em conjunto com todo o arcabouço probatório a fim de aquilatar sua idoneidade epistemológica. Essa orientação foi expressamente reiterada no AgRg no AREsp 2.118.472-TO (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.2.2025), no qual se manteve decreto condenatório respaldado em impressões de conversas de WhatsApp desprovidas de perícia formal exauriente, ante a inexistência de qualquer indício objetivo de adulteração ou corrupção do conteúdo, ratio igualmente aplicada no AgRg no HC 958.288-SP (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12.6.2025) e no AgRg no HC 746.113-SP (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 11.6.2025).
Em nossa compreensão, revela-se logicamente inviável sindicar a confiabilidade de uma prova ilícita, na medida em que a ilicitude impede a sua própria existência no processo (embora ela possa ser utilizada exclusivamente em prol da defesa, em determinadas circunstâncias). Do mesmo modo, é equivocado rotular a prova lícita com vício de custódia como prova ilícita, cabendo ao magistrado avaliar a sua real eficácia de convencimento.
O agravamento desse cenário hermenêutico instável produziu um fenômeno processual anômalo: a deflagração do que denominados de fishing expedition às avessas.
Historicamente concebida para reprimir investidas exploratórias e indiscriminadas perpetradas pelos órgãos estatais de persecução penal contra a privacidade dos indivíduos, a proibição da pescaria probatória passou a encontrar reflexo simétrico no comportamento defensivo. Diante da promessa sedutora de anulações precipitadas criadas pelos precedentes equivocados dos tribunais superiores (com desculpas pela incisividade, mas é uma realidade para muitos casos que não poderiam e foram anulados, a jurisprudência é farta nesse sentido), partes acusadas passaram a formular pedidos genéricos, indeterminados e desprovidos de qualquer base fática, pretendendo perícias suplementares exaustivas e juntadas de infindáveis relatórios técnicos tão somente para verificar se, por mera ventura, teria ocorrido alguma quebra procedimental no protocolo do percurso do vestígio.
O presente texto, dentro das limitações de espaço proposta, destina-se a analisar criticamente essa deformação estrutural, demonstrando que a ausência de impugnação objetiva vinculada ao artigo 156 do Código de Processo Penal impede
a conversão da cadeia de custódia em instrumento de litigância protelatória e de inversão desarrazoada do encargo probatório.
1. A Natureza Jurídica da Cadeia de Custódia
A introdução do artigo 158-A no estatuto processual repressivo definiu formalmente a cadeia de custódia como o conjunto de todos os protocolos (que não são, em si, procedimentos de natureza processual penal) utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte definitivo.
Essa definição legal, em harmonia com a melhor literatura técnico-forense, deixa translúcido que a cadeia de custódia traduz um encadeamento de práticas de observação e registro, concebido precipuamente para atestar que o vestígio apresentado em juízo corresponde integralmente àquele recolhido na materialidade do fato delitivo investigado.A finalidade sempre foi essa, a lei não trouxe nenhuma novidade: preservação do protocolo da mesmidade da prova.
O dispositivo legal em apreço afasta de pronto qualquer pretensão de equiparar tal protocolo a um meio probatório típico. O vestígio em si, seja ele um invólucro de entorpecentes, uma arma de fogo ou o registro magnético contido em uma unidade de memória digital, é a base material sobre a qual incidirá o exame pericial ou a cognição judicial. A cadeia de custódia funciona como continente histórico-descritivo que visa certificar a inalterabilidade de seu conteúdo, cuidando da preservação da integridade física ou lógica daquele substrato que, por autorização da ordem jurídica, foi incorporado ao caderno apuratório. Por conseguinte, a função precípua do artigo 158-A do Código de Processo Penal reside – tal como já existia em normatizações administrativas das centrais de perícias – em fornecer balizas metodológicas padronizadas para as agências de persecução penal, erigindo salvaguardas que permitam às partes e ao julgador avaliar, no momento oportuno, se as propriedades intrínsecas daquele elemento permaneceram incólumes ao longo do tempo ou se foram submetidas a processos de degradação, manipulação involuntária ou adulteração propositada.
2. O Protocolo das 10 Fases e a Sistemática do Artigo 158-B do CPP
O artigo 158-B do Código de Processo Penal delineou a trajetória da cadeia de custódia em dez etapas funcionais e sequenciais: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
O reconhecimento consubstancia o ato de identificar determinado elemento como de potencial interesse para a elucidação do fato delituoso, ao passo que o isolamento veda o acesso de pessoas não autorizadas ao local imediato da infração, assegurando a intangibilidade temporária do espaço físico e dos vestígios lá dispostos.
A fixação instrumentaliza a descrição detalhada do vestígio exatamente na forma como se encontra na cena, servindo-se de fotografias, plantas e croquis explicativos, procedendo-se ato contínuo à sua coleta mediante técnicas periciais estritas.
As fases de acondicionamento, transporte e recebimento cuidam da embalagem individualizada e selada por lacre de numeração identificável, de seu trânsito sob condições adequadas e de sua entrega formal ao órgão oficial de perícia, viabilizando o controle milimétrico dos agentes responsáveis por sua guarda intermediária.
Por derradeiro, o processamento compreende a perícia técnica em si, convertendo o vestígio bruto em elemento de prova inteligível mediante a confecção do respectivo laudo, sucedendo-se o armazenamento em depósito oficial seguro até a etapa ulterior de descarte regular autorizado pelo magistrado competente.
Esse esquadrinhamento legislativo, mesmo que rapidamente aqui, evidencia que a inobservância periférica de uma dessas etapas intermediárias nem sempre acarreta a destruição ou deturpação da substância física ou informacional do vestígio, demandando uma análise concreta e contextualizada de seu reflexo sobre a integridade do elemento material examinado.
3. A Distinção Dogmática Fundamental: Ilicitude, Nulidade e Fiabilidade
A compreensão sistemática do direito processual penal exige que o operador do direito não confunda categorias dogmáticas que operam em planos absolutamente distintos da teoria geral do processo. Ao menos é essa nossa compreensão, com respeito a quem pensa em sentido contrário.
A categoria da prova ilícita tem por esteio ontológico a desconformidade do ato de obtenção probatória com preceitos fundamentais de direito material ou constitucional, fulminando ab initio o elemento obtido de uma mácula de antijuridicidade primária que obsta a sua própria introdução ou manutenção válida na lide penal, consoante determinação cogente do artigo 5º, inciso LVI, da Carta da República e do artigo 157 do Código de Processo Penal.
Diversamente, a teoria das nulidades processuais, consolidada sob as premissas estruturais do artigo 563 e seguintes do diploma processual, ocupa-se da higidez dos atos que compõem o procedimento processual penal em sentido estrito, exigindo o confronto da forma efetivamente praticada com o modelo idealizado pela lei e a cabal demonstração do prejuízo suportado pelo sujeito processual afetado. Embora com algumas críticas genéricas da doutrina, entende-se que nenhum ato formal será declarado ineficaz ou inválido se não restar concretamente comprovado o cerceamento de defesa ou a deformação substantiva do contraditório na marcha processual. Não se pode confundir nulidade do ato (que pode ser absolutamente nulo) com nulidade do processo. Mesmo com desrespeito à forma prevista em lei (não recomendável, claro), não se declara a nulidade do processo se a garantia em si (protegida pela regra desrespeitada) atingiu sua finalidade maior (reportamos aos Comentários ao CPP e sua Jurisprudência, especialmente no item 563, em que demonstramos esse entendimento).
Por sua vez, a fiabilidade — umbilicalmente atrelada ao postulado da mesmidade — diz respeito exclusivamente ao plano epistemológico de valoração da prova lícita já admitida.
Conforme leciona Salgado (A metaprova no processo penal: Seu perfil conceitual e funcional e controle racional da fiabilidade da prova. São Paulo: Editora Juspodivim, 2023), a fiabilidade guarda conexão com a solidez ou com a qualidade
epistémica que possui uma prova, a partir da aferição de certos dados que podem ou não se encontrar integrados a ela.
Não se perquire, nesse estágio, se o Estado infringiu direitos do investigado para capturar a informação (ou, na lítera da lei, na obtenção do vestígio), mas sim se a informação carreada aos autos ostenta credibilidade lógica, integridade técnica e robustez suficiente para sustentar a certeza jurídica indispensável à imposição de um édito penal condenatório, tudo submetido à perspicaz ponderação motivada exigida pelo artigo 155 do estatuto processual. Em síntese, a ilicitude trata de como a prova foi obtida, a nulidade trata de como o ato foi praticado e se houve prejuízo, e a fiabilidade trata de quanto se pode confiar na prova já admitida nos autos.
4. O salto hermenêutico indevido e a confusão com a prova ilícita
A desnaturação doutrinária e jurisprudencial da cadeia de custódia advém de uma transposição – incorreta, pensamos nós – de conceitos, em que setores teóricos enxergam em qualquer desconformidade procedimental a produção automática de uma ilicitude originária.
O chamado “salto hermenêutico” – dizemos nós, em outra expressão para o caso – consiste precisamente em transitar de uma premissa concernente à fidedignidade material do vestígio para uma conclusão dogmática pertencente ao regime das proibições de prova, tratando a eventual ausência de um comprovante de transporte ou de um registro de recebimento como se fora uma invasão domiciliar desprovida de franquia judiciária.
Essa postura analítica descura da axiologia que norteia a inadmissibilidade processual. A vedação das provas ilícitas foi concebida historicamente como uma barreira de contenção contra o arbítrio estatal, punindo e desincentivando invasões ilegítimas a garantias fundamentais individuais, como a intimidade, o sigilo das comunicações e a integridade corpórea.
Não faz sentido lógico transmutar a quebra do protocolo técnico da cadeia de custódia em ilicitude originária, impondo a pena capital de exclusão dos autos a um elemento fático cuja obtenção histórica inicial observou com perfeição todas as autorizações normativas e franquias constitucionais cabíveis.Evidente que é preciso fazer uma observação aqui: se houver adulteração do vestígio em si, a situação sai da fidedignidade e pode passar (muito provavelmente passará) para o campo da ilicitude.
Assim, quando um julgador declara que a fragilidade na custódia torna a prova “ilícita” incorre, segundo entendemos, em severo erro de tipificação dogmática. Esse desvio contamina toda a instrução ao interditar sumariamente o exercício da atividade valorativa sobre um elemento fático existente e lícito, impedindo que o Estado e as partes debatam de maneira racional se a substância do vestígio preservou ou não a sua fidedignidade material a ponto de permitir uma cognição judicial segura.
5. A Epistemologia da Mesmidade
Em relevante contribuição à dogmática processual brasileira, o que é uma tônica de seus posicionamentos aliás, Antônio Graciano Suxberger (Cadeia de custódia como meio de identificação da prova: a interseção entre a probática e a epistemologia probatória, in Cadeia de Custódia da prova no processo penal, Tirant lo Blanch, 2024) assinala que a cadeia de custódia traduz um método rigoroso voltado a viabilizar a verificação a posteriori da autenticidade e da idoneidade de elemento probatório previamente produzido de maneira lícita.
Cuida-se, portanto, de mecanismo que assegura a rastreabilidade da trajetória fática do vestígio material, conferindo às partes e ao juiz ferramentas de controle sobre a sua imutabilidade.
Suxberger alerta expressamente para o imenso risco teórico que consiste em presumir que a inobservância de uma diretriz probatória de custódia equivaleria à desobediência a um preceito de validade constitutivo do ato processual. A regra probatória que disciplina o manuseio e a guarda visa a um fim cognitivo, vinculando-se à credibilidade da hipótese fática delineada, ao passo que a regra de validade opera no plano da conformação jurídica formal do procedimento judicial.
A partir do ensinamento do aludido autor, conclui-se que o comprometimento da higidez da cadeia de custódia atinge a epistemologia probatória, enfraquecendo a força de convencimento daquele determinado vestígio diante de dúvidas razoáveis quanto à sua alteração indesejada. Em nosso sistema (art 155, CPP), esse vício atinge a esfera valorativa do magistrado, o qual poderá inclusive desprezar a evidência contaminada por falta de fiabilidade interna, sem que isso reclame sua extirpação por suposta ilegitimidade ou nulidade apriorística. Mas ele valora (mesmo que lhe atribua valor nenhum).
6. O Posicionamento dos Comentários ao CPP (Pacelli/Fischer)
Nos Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência (Pacelli/Fischer, 18ª ed., Juspodivm, 2026, item 158.6), firmamos o entendimento de que a introdução do protocolo legal da cadeia de custódia na legislação adjetiva pátria não possui o condão de transmudar tais exigências procedimentais em requisitos rígidos de validade do elemento fático recolhido.
Atente-se que, como inclusive reconhecido em alguns julgados do STJ, a legislação não criou uma nulidade cominada específica para cada possível incidente de manuseio ou lacração irregular do material. E nem deveria fazê-lo, pois apenas transmudou para “dentro do CPP” um protocolo de manuseio dos vestígios.
Consoante defendemos expressamente naquela obra, eventual imperfeição no curso da guarda e conservação da prova não acarreta a incidência do sistema de invalidades processuais preconizado nos artigos 563 e seguintes do diploma processual.
O que se impõe ao julgador é averiguar se, não obstante a deficiência do registro ou a falha material de guarda, remanesce no encadeamento dos fatos uma margem de segurança epistemológica suficiente para conferir densidade e idoneidade ao vestígio examinado em sede pericial.
Dessa forma, a análise judicial deve recair sobre o impacto material daquela irregularidade frente ao caso concreto. A ausência de um formulário ou a
aposição tardia de um lacre não possui força anulatória per se se outros elementos objetivos coligidos aos autos evidenciarem de forma unívoca que o vestígio não foi tocado ou modificado por terceiros, preservando-se inalteradas as propriedades essenciais que comprovam a prática do crime e sua autoria. Por exemplo: um celular apreendido licitamente é periciado, mas não há registro de quem o manteve sob guarda por duas semanas. A regra de guarda foi descumprida, e isso gera dúvida sobre a integridade dos dados. O problema, porém, não está na validade formal do processo: está em saber se o conteúdo extraído merece total fé. Nesse caso, incumbe ao juiz valorar tal prova com maior cautela, e não necessariamente declará-la nula de imediato.
7. A relação indissociável com o conceito de corpo de delito
Vamos detalhar o que dito numa frase acima: é imperioso destacar que a proteção conferida pela cadeia de custódia não nasceu em 2019 com a vigência do Pacote Anticrime. Desde a promulgação do Código de Processo Penal em 1941, a exigência indeclinável de realização do exame de corpo de delito direto ou indireto nas infrações que deixam vestígios, expressa em seu artigo 158, já carregava a premissa de que a materialidade do crime repousa na constatação fidedigna dos rastros materiais perpetrados pela conduta do agente transgressor.
O corpo de delito corporifica o conjunto de vestígios materiais deixados pelo fato tido como delituoso, de maneira que a comprovação pericial sempre demandou a garantia mínima de que o elemento periciado guardasse estrita congruência com o acontecimento histórico pretérito. Essa vinculação umbilical entre a cadeia de custódia e o corpo de delito foi reconhecida com precisão cirúrgica pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AgRg no RHC 143.169/RJ (5ª Turma, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas), restando consignado que as novas disposições normativas apenas disciplinaram formalmente um postulado inerente à própria lógica do processo probatório penal brasileiro.
É importante ressaltar que, ao final do voto no AgRg no RHC 143.169/RJ, o relator consignou – em nosso juízo, de modo equivocado – que “pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas extraídas dos computadores do acusado, bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP”.
Portanto, a interpretação das normas contidas nos artigos 158-A e seguintes deve ser realizada sob o pálio protetivo do próprio artigo 158 do Código de Processo Penal.
O rigor no trato dos vestígios é exigência da confiabilidade do próprio exame de corpo de delito, sem que disso decorra a criação artificial de novas hipóteses de proibição probatória material totalmente alheias à principiologia constitucional e aos cânones que sempre regeram a verificação da materialidade no processo penal.
8. Rápida crítica a doutrinas que mesclam os conceitos
Não é o objetivo central do presente texto fazer críticas a posicionamentos dissonantes (isso já foi declinado noutros espaços). Mas é devido apenas destacar que é preciso fazer um exame estritamente dogmático das conclusões alcançadas por ilustres doutrinadores que sustentam orientação diametralmente oposta, no sentido de que a quebra da cadeia de custódia deve
ensejar a sumária decretação de ilicitude da prova e/ou sua imprestabilidade (na ordem que se queira).
Esse equívoco de ordem conceitual equipara a quebra de um protocolo técnico de guarda à prática de um ato estatal ilícito atentatório ao ordenamento constitucional.
Tratar um vício de acondicionamento ou uma quebra na continuidade do lacre pericial como ilicitude nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal representa uma confusão metodológica que subverte as categorias fundamentais da teoria geral da prova, alçando preceitos formais de registro à condição de normas materiais de vedação processual.
A consequência desse desvio hermenêutico consiste na aplicação forçada e inadequada da teoria da contaminação reflexa em situações nas quais inexiste qualquer violação primária a direitos fundamentais.
A prova cuja higidez física é questionada por vício de custódia submete-se unicamente ao crivo da valoração racional do magistrado nos moldes do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Acaso o julgador visualize dúvida fundada e objetiva sobre a ausência de fidedignidade do vestígio, a resposta dogmática regular não é o desentranhamento por ilicitude, mas sim a absolvição do denunciado por insuficiência de provas firmes para a condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do estatuto processual repressivo.
9. A Jurisprudência Inadequada do STJ: O Caso do AgRg no HC 901.602-PB
O distanciamento entre a rigorosa teoria da prova e a práxis judicial restou cristalinamente evidenciado no acórdão proferido no AgRg no HC 901.602-PB (STJ, 5ª Turma, j. 12.2.2025), de relatoria originária do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, prevalecendo contudo o voto condutor divergente formulado pela Ministra Daniela Teixeira. Naquele julgamento, o colegiado assentou de maneira categórica que a ruptura da cadeia de custódia acarretaria a imediata inadmissibilidade do elemento de convicção coligido e contaminaria, por derivação lógica e por analogia ao artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, todos os elementos subsequentes obtidos a partir dele.Por aplicação “analógica” !
A fundamentação adotada naquele acórdão merece severas reservas doutrinárias, porquanto promoveu uma aplicação distorcida da teoria dos frutos da árvore envenenada. O preceito do artigo 157, § 1º, do CPP, vincula expressamente a inadmissibilidade por derivação à prévia existência de uma prova originariamente ilícita, caracterizada pela usurpação frontal de franquias legais ou constitucionais substantivas durante a fase de persecução probatória.
Ao transplantar essa severa consequência para o âmbito da custódia documental, o tribunal equiparou uma falha de certificação pericial à violência perpetrada por uma interceptação telefônica clandestina ou por uma confissão extraída mediante suplício físico. Esse elastério interpretativo, com todo o respeito, desconsidera que a prova regularmente colhida na cena dos acontecimentos sob a chancela da lei nasce lícita, revelando-se um erro técnico declarar a sua ilicitude superveniente em virtude de deficiências meramente procedimentais ou burocráticas ocorridas em seu manuseio administrativo.
10. O AgRg no HC 943.895-PR e a Inadmissibilidade da Prova sem documentação
A mesma linha dogmaticamente que discordamos foi abraçada no julgamento do AgRg no HC 943.895-PR (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 4.9.2025), oportunidade em que a Corte compreendeu que a ausência de documentação formal de todas as fases da cadeia de custódia importaria na imediata inadmissibilidade da evidência probatória (e isso tudo em sede de habeas corpus, tema que não abordaremos aqui). A decisão sedimentou o entendimento perigoso de que a inexistência de formulários padronizados atestando o transporte ou a recepção do vestígio operaria como presunção legal absoluta de imprestabilidade e desqualificação do elemento empírico.
Tal postura decisória ignora a complexa realidade fática e estrutural dos órgãos da polícia judiciária e das polícias técnicas oficiais distribuídas pelas diversas comarcas da Federação. A falta de preenchimento formal de determinada via de trânsito pericial não autoriza presumir de modo inafastável que o vestígio em análise foi modificado por má-fé ou contaminado por imperícia grave, mormente quando inexiste nos autos a demonstração de qualquer alteração substantiva em seu estado original.
Ao consagrar a inadmissibilidade automática pela mera carência documental, o pronunciamento judicial privou o juiz de seu poder-dever indeclinável de averiguar, à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal, a veracidade fática dos acontecimentos. Cria-se um modelo tarifado às avessas, em que uma burocracia administrativa deficiente assume preponderância indevida sobre o conteúdo material da prova e sobre a própria busca da verdade processual informada pelo devido processo legal substantivo.
11. A decisão monocrática no HC 242.921-DF e o Erro dos Fruits of the Poisonous Tree
Um dos exemplos mais emblemáticos e recentes do erro de fundamentação na matéria ocorreu na decisão monocrática lavrada no HC 242.921-DF (STF, Rel. Min. Cristiano Zanin, proferida em 27.3.2026, com aplicação dos efeitos extensivos aos corréus nos termos do art. 580 do CPP).
Na hipótese enfrentada, o relator proclamou a peremptória ilicitude da prova obtida ante a falta de realização de perícia no computador de origem do qual se extraíram dados salvos em dispositivos de memória móvel, declarando imprestáveis os elementos correlatos com espeque na doutrina norte-americana dos fruits of the poisonous tree.
O equívoco analítico que permeia o julgado salta aos olhos: os agentes públicos atuaram com respaldo em mandado formal de busca e apreensão deferido pelo juízo natural competente, inexistindo qualquer traço de abusividade ou de ilicitude material na atividade de busca e apreensão.
A questão posta sob escrutínio judicial dizia respeito estritamente à segurança, integridade e autenticidade da reprodução dos dados digitais contidos nos flashdrives (pendrives) desacompanhados de perícia no computador hospedeiro original, controvérsia que se circunscrevia exclusivamente ao campo da fiabilidade probatória.
Ao carimbar o vício como de “ilicitude” e projetar seus efeitos contaminadores sobre os demais elementos informativos do processo por via do artigo 157, § 1º, do CPP, o julgador aplicou a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada a uma situação que não continha qualquer árvore venenosa originária. Esse descompasso dogmático esvaziou desmedidamente a persecução penal legítima, retirando do juiz competente a possibilidade soberana de aferir se o acervo contido nas mídias possuía lastro de veracidade corroborado por testemunhos, documentos bancários e declarações colhidas em contraditório.
12. A linha jurisprudencial (que entendemos) correta: o paradigma do HC 653.515/RJ
Em contrapartida às decisões supramencionadas, impõe-se exaltar a irretocável linha jurisprudencial liderada pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz no emblemático julgamento do HC 653.515/RJ (STJ, 6ª Turma, j. 23.11.2021) – embora façamos críticas noutras decisões, que não bem se alinham ao que fixado nesse caso em destaque.
Naquele paradigma, restou estabelecido que eventuais irregularidades procedimentais ocorridas ao longo do itinerário da cadeia de custódia não ensejam a declaração precipitada de nulidade nem caracterizam ilicitude probatória, devendo ser sopesadas criticamente pelo magistrado na ocasião da valoração do vestígio em confronto com todo o arcabouço colhido.
O aresto destacou que o sistema de nulidades do processo penal brasileiro e o catálogo das proibições de prova não foram desenhados para erigir obstáculos puramente formais e desprovidos de finalidade concreta. Eventuais quebras de protocolos técnicos, como a ausência de registro minucioso da cadeia de posse ou o rompimento acidental de um invólucro, traduzem fragilidades materiais cuja relevância deve ser aferida caso a caso, analisando-se a existência de efetiva adulteração do material recolhido.
A jurisprudência consubstanciada no HC 653.515/RJ preserva a teleologia do sistema processual, pois submete a higidez do vestígio ao crivo da racionalidade probatória. Em vez de impor a destruição açodada do trabalho persecutório, confere ao magistrado os instrumentos analíticos necessários para conferir ao elemento probatório o peso que legitimamente lhe cabe, valorando com equilíbrio e proporcionalidade os dados lícitos postos ao crivo da jurisdição.
13. O acórdão do AgRg no AREsp 2.118.472-TO
Outro expressivo referencial de higidez dogmática encontra-se esculpido no acórdão proferido no AgRg no AREsp 2.118.472-TO (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.2.2025). Na oportunidade, a Corte Superior manteve a condenação do acusado fundada em impressões gráficas de capturas de tela decorrentes de conversas mantidas no aplicativo de mensagens WhatsApp, conquanto referidas telas não tivessem sido periciadas diretamente no dispositivo de telefonia celular de origem mediante procedimento forense exauriente (também aqui se registra que há outros julgados que apresentam dissonância dessas premissas, mas não faremos aqui o comparativo e não tentaremos encontrar as razões do discrímen).
O fundamento determinante da decisão assentou-se no fato incontroverso de que a defesa limitou-se a invocar genericamente a ausência de
perícia e a inobservância das diretrizes formais da cadeia de custódia, sem apontar, de maneira concreta e objetiva, qualquer indício plausível de manipulação, corrupção, montagem gráfica ou inserção espúria de texto nos registros apresentados pela acusação (essa questão aqui é de muito relevo para o que abordaremos a seguir, pelo prisma do que denominamos de fishing expedition às avessas).
O colegiado considerou que a autenticidade e a pertinência das mensagens puderam ser adequadamente confirmadas pela conjunção harmônica de outros elementos orais e documentais carreados ao caderno processual.
Esse julgado ilustra perfeitamente a premissa de que a cadeia de custódia não consubstancia um fim em si mesma.
O formalismo procedimental não pode ser elevado à categoria de dogma absoluto para afastar provas cuja veracidade substancial se mostra inquestionável no contexto da instrução, inexistindo justificativa plausível para anular procedimentos criminais diante da mera alegação retórica de vulnerabilidade teórica de sistemas eletrônicos ou registros estáticos.
14. A Consolidação nos julgados de 2025: AgRg no HC 958.288-SP e AgRg no HC 746.113-SP
A jurisprudência equilibrada que repudia a anulação cega de provas por vícios formais de custódia encontrou novas e sólidas confirmações em julgados julgados ao longo do ano de 2025.
Destaca-se o AgRg no HC 958.288-SP (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12.6.2025), cuja ratio decidendi pontuou que o mero desatendimento a preceitos de manuseio ou lacração não autoriza desentranhamento probatório sem que a parte interessada evidencie de maneira palpável em que medida o vestígio teria sofrido alteração em seu substrato fático.
Em linha de absoluta simetria interpretativa, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgRg no HC 746.113-SP (Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 11.6.2025), consignou que a quebra de etapas protocolares da custódia documental atua unicamente como vetor a ser ponderado pelo juiz no momento da formação de seu livre convencimento motivado. A higidez probatória decorre da conjunção racional das fontes informativas, impedindo que o magistrado despreze elementos verídicos com base em filigranas cartorárias irrelevantes para o deslinde da imputação.
Assim, verifica-se a convivência tormentosa de duas visões inconciliáveis no seio do próprio Superior Tribunal de Justiça: uma linha substancialista, fiel à epistemologia processual e à teoria da valoração racional preconizada no artigo 155 do Código de Processo Penal, e outra corrente formalista da atividade probatória lícita, que subverte o instituto da ilicitude material ao tratar defeitos operacionais como causa de nulidade insanável e de contaminação por frutos envenenados.
15. A incompatibilidade lógica: prova ilícita não se valora
A coexistência confusa entre os conceitos de prova ilícita e de quebra de cadeia de custódia esbarra em uma incompatibilidade de ordem lógica e axiológica. No momento em que uma prova é categorizada sob o prisma da ilicitude material originária (art. 157, caput, do CPP), ela sofre um juízo terminante de censura
jurídica que impede, peremptoriamente, o seu próprio ingresso ou permanência válida na esfera dos autos, não remanescendo qualquer espaço normativo para se indagar sobre a sua confiabilidade epistemológica intrínseca.
A prova ilícita pode ostentar o mais alto grau de certeza empírica e precisão fática imaginável — como a filmagem clandestina de uma reunião privada ou a confissão de um delito alcançada por meios coercitivos vedados —, mas o ordenamento veda a sua utilização para fins de condenação como opção civilizatória em defesa da primazia dos direitos fundamentais da pessoa humana. Desse modo, o estatuto da ilicitude situa-se no plano do veto absoluto de admissibilidade, sendo ilógico cogitar se uma prova ilícita é crível ou desprovida de verossimilhança; simplesmente, ela não existe juridicamente para o julgamento da causa.
Por outro viés lógico irrefutável, se a discussão gira em torno da fiabilidade, da mesmidade e da conservação física ou digital de um elemento apreendido, parte-se necessariamente da premissa indelével de que a prova em questão é perfeitamente lícita.
A prova lícita cuja custódia sofreu incidentes não é excluída antecipadamente dos autos. Ela deve ser submetida ao contraditório pleno perante o juiz da causa, competindo-lhe decidir motivadamente se o vício comprometeu ou não a sua força persuasiva, frente ao disposto no art. 155 do CPP. Portanto, ilicitude e inconfiabilidade são campos ontologicamente excludentes que jamais podem ser mesclados no raciocínio judicial.
É preciso compreender de onde foi “importada” toda a fundamentação que tem gerada essa mescla de fundamentos. É o que colocamos a seguir.
16. A origem anglo-saxônica da cadeia de custódia e a impossibilidade de sua transposição automática para o sistema brasileiro
O instituto da cadeia de custódia (chain of custody) encontra suas raízes dogmáticas e históricas no direito processual anglo-saxão, notadamente na experiência jurídica norte-americana.
Nos Estados Unidos, o instituto sequer figura de modo expresso e tipificado no texto estrito das Federal Rules of Evidence, tendo sido forjado e consolidado essencialmente por via jurisprudencial no âmbito das balizas atinentes à autenticação e à identificação probatória (authentication and identification).
Conforme adverte a doutrina de Antônio Graciano Suxberger (Cadeia de custódia como meio de identificação da prova: a interseção entre a probática e a epistemologia probatória, in: Cadeia de Custódia da prova no processo penal, São Paulo: Tirant lo Blanch, 2024, p. 23 e seguintes), a quem nos reportamos integral e novamente aqui, a exigência construída no modelo norte-americano volta-se a impor à parte que pretende introduzir o elemento probatório em juízo o ônus de demonstrar que aquele objeto empírico apresentado é exatamente o mesmo arrecadado na cena fática — preservando a sua mesmidade material —, bem como que não experimentou adulteração, contaminação ou modificação relevante ao longo de todo o seu percurso de tramitação.
Ocorre que a compreensão adequada dessa exigência reclama a apreensão da arquitetura judiciária e dos fundamentos epistêmicos em que ela foi concebida.
Embora não sejamos conhecedores aprofundados daquele sistema, podemos assentar que, no modelo processual dos Estados Unidos, a espinha dorsal da instrução e do julgamento assenta-se no trial by jury, contexto institucional no qual a valoração da prova é confiada a cidadãos leigos, desprovidos de formação técnico-jurídica formal e constitucionalmente desobrigados de motivar seus veredictos. Em virtude dessa conformação orgânica, o juiz togado atua originariamente como um guardião epistêmico antecipado (gatekeeper), realizando um rígido e prévio filtro de admissibilidade antes que o elemento alcance a percepção do corpo de jurados. É precisamente por essa razão estrutural que a exclusão probatória (exclusionary rule) constitui a resposta típica e natural daquele arranjo processual: incumbe ao magistrado togado, num momento anterior, impedir que cheguem ao conhecimento dos jurados elementos cuja autenticação e cadeia de custódia não tenham sido demonstradas com suficiência, precavendo a cognição leiga contra induções impróprias ou vieses cognitivos irreversíveis decorrentes de elementos materiais de fidedignidade questionável. Por isso, lá é feito esse “controle prévio”, onde é possível determinar a exclusão das provas que serão valoradas pelo júri leigo.
Essa dinâmica procedimental e epistêmica, contudo, mostra-se estruturalmente incompatível com a tradição jurídica brasileira, sendo manifestamente descabida a transposição automática daquele mecanismo de exclusão antecipada para o nosso ordenamento. No sistema processual penal pátrio, a regra geral consiste na instrução e julgamento perante o juiz togado, magistrado de carreira, cuja atividade judicante é informada pelo regime do livre convencimento motivado da persuasão racional (art. 155 do CPP) e submetida à expressa e inegociável exigência constitucional de fundamentação exaustiva de todos os provimentos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988).
Na jurisdição comum brasileira, não subsiste a figura do filtro antecedente de admissibilidade por mera higidez procedimental de custódia, precisamente porque o mesmo órgão jurisdicional incumbido de instruir é aquele que proferirá o juízo de mérito. O magistrado brasileiro tem o dever de sopesar as fragilidades, hiatos ou inconformidades no registro documental da custódia diretamente no momento epistemológico da valoração, conferindo ao elemento menor densidade persuasiva, reduzido valor de credibilidade ou até mesmo desconsiderando o seu peso probatório no cotejo analítico com as demais provas, sem que isso reclame o desentranhamento físico ou a sumária extirpação do elemento dos autos.
Resta evidenciado, portanto, o equívoco dogmático em equiparar o eventual vício de documentação da custódia à sanção de exclusão do meio de prova no processo penal brasileiro.
Fora da estrita hipótese constitucional e legal da ilicitude probatória decorrente de violação a direitos e garantias fundamentais materiais (art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e art. 157 do Código de Processo Penal), inexiste autorização jurídica para que o magistrado promova a inadmissão sumária ou o expurgo de uma prova genuinamente lícita. A quebra de formalidades do protocolo de custódia — como as descritas nos dispositivos introduzidos pela Lei nº 13.964/2019 — não se transfigura em ilicitude originária ou reflexa, repercutindo com exclusividade no plano da credibilidade, da fiabilidade e da mesmidade probatória. Trata-se de matéria intrinsecamente adstrita à eficácia persuasiva do
elemento, a ser solvida mediante a apreciação crítica fundamentada na sentença e jamais por via de um decreto genérico e apriorístico de inadmissibilidade ou desentranhamento.
Cumpre notar, adicionalmente, que a exclusão precipitada de prova obtida de forma substancialmente lícita implicaria frontal vulneração à Recomendação nº 168 do Conselho Nacional de Justiça, expedida em 2026. Temos insistentemente destacado também esse argumento complementar.
Ao densificar os parâmetros de devida diligência (due diligence) e conformidade probatória no âmbito do processo penal, o ato normativo do órgão de cúpula administrativa da magistratura estabelece como diretriz imperativa ao Poder Judiciário o dever de valorar a integralidade do material probatório coligido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa(para nós não é mera recomendação, mas imposição, porque deriva do obrigatório controle de convencionalidade a ser feito na linha da jurisprudência da Corte IDH).
A extirpação precoce e mecânica de elementos lícitos — motivada por meras imperfeições formais ou inconformidades documentais em certidões e lacres de custódia, por exemplo — compromete o compromisso com a elucidação escorreita dos fatos materiais, esteriliza o dever de fundamentação analítica e frauda o próprio escopo epistêmico do processo penal justo, que reclama do julgador o enfrentamento completo das evidências trazidas pelas partes em vez de escusas procedimentais para a abstenção valorativa.
Conclui-se, desse modo, que a cadeia de custódia no processo penal brasileiro deve ser rigorosamente concebida como um padrão procedimental de confiabilidade epistêmica e preservação da mesmidade dos vestígios materiais, cujo adimplemento ou deficiência repercute única e exclusivamente no juízo valorativo de peso e relevância conferido pelo julgador (art. 155 do CPP).
Repudia-se, assim, a tentativa de assimilação distorcida da teoria anglo-saxônica de exclusão prévia, arquitetada originariamente para servir como barreira tutelar perante o veredicto leigo e imotivado dos jurados no trial by jury — premissa corporativa e institucional inexistente na atuação do magistrado togado brasileiro, titular pleno do dever republicano de conhecer, sopesar e fundamentar detalhadamente a força epistêmica de cada prova encartada aos autos.
17. A origem Anglo-Americana da “Fishing Expedition”
O instituto processual cognominado na doutrina como fishing expedition
— ou expedição de pesca probatória — possui suas raízes epistemológicas fixadas na secular tradição jurídica anglo-americana, especificamente no desenvolvimento das garantias do devido processo legal substantivo e da salvaguarda contra devassas invasivas desprovidas de causa provável (probable cause), insculpidas de forma lapidar na Quarta Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América.
No âmbito do sistema da common law, conceituou-se a fishing expedition como a conduta estatal ou privada consistente no desencadeamento de medidas persecutórias intrusivas de busca, apreensão ou devassa de registros e documentos sem que o requerente possua indícios objetivos mínimos ou suspeita fundada individualizada da ocorrência de uma infração penal específica.
A analogia à pescaria reside na ação indiscriminada de lançar uma rede ampla no oceano da vida privada de cidadãos e empresas na esperança meramente
especulativa de colher, por acaso fortuito, algum elemento que possa sugerir ou fundamentar a imputação de um fato ilícito pretérito ou em andamento.
O sistema constitucional do processo penal veda severamente esse tipo de investida exploratória indiscriminada, porquanto o Estado não dispõe de autorização para violar esferas privadas sob a justificativa de investigar tudo e todos sem foco temporal, material e subjetivo rigorosamente delimitado. Portanto, a pescaria probatória configura manifestação degenerada de arbítrio inquisitivo que solapa a presunção de inocência e aniquila as garantias da intimidade e da dignidade humana.
18. A Jurisprudência do STF sobre “pescaria probatória”: O Tema 990 de Repercussão Geral
A proscrição da pescaria probatória foi ampla e solenemente debatida pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar o entendimento no paradigmático Tema 990 de Repercussão Geral, consubstanciado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.055.941-SP (Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 4.12.2019). Naquele histórico precedente, a Corte Suprema assentou a constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira emitidos pela Unidade de Inteligência Financeira (antigo COAF) e dos dados fiscais apurados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal sem dependência de prévia autorização judicial, assegurando-se a manutenção do sigilo no ambiente ministerial e policial e o pleno controle judicial posterior.
Todavia, a permissibilidade reconhecida pelo Pretório Excelso foi expressamente condicionada ao repúdio veemente à denominada pescaria de dados. O tribunal fixou com nitidez a diretriz de que os órgãos ministeriais ou policiais não podem requisitar informações fiscais ou financeiras de maneira vaga, indiscriminada e prospectiva, exigindo-se sempre a demonstração da existência de procedimento formalmente instaurado com lastro fático mínimo que justifique a deflagração da averiguação circunscrita àquele contexto apuratório.
O precedente do Tema 990 fincou a tese de que a quebra de sigilos ou a circulação de dados confidenciais pressupõe a existência de balizas materiais objetivas. A persecução penal não pode ser utilizada como instrumento de vasculhamento cego; a legitimidade da atuação estatal depende de uma estrita ancoragem em indícios razoáveis preexistentes, banindo-se do processo civilizado as devassas sem justa causa que caracterizam a nefasta fishing expedition repressiva.
19. O AgRg na Rcl 83.427 e a baliza dos “indícios mínimos”
A ratificação da vedação às devassas desprovidas de foco investigativo foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgRg na Reclamação Constitucional nº 83.427 (STF, Plenário, j. 2025). Ao analisar suposto descompasso na atuação de agentes estatais em procedimento instrutório de criminalidade complexa, o Pretório Excelso consignou que não se há de cogitar da ocorrência de fishing expedition estatal quando se evidencia a existência de investigação criminal formalmente instaurada, lastreada em delimitações subjetivas e materiais claras e com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
A jurisprudência do STF elucidou que o ato persecutório que respeita o âmbito material da notitia criminis não se transmuda em pescaria abusiva apenas
pela amplitude necessária das diligências apuratórias em crimes econômicos ou associativos. O traço distintivo fundamental da atuação lícita repousa na vinculação lógica entre a medida instrutória solicitada e o núcleo de suspeita razoável consubstanciado nos autos preparatórios da ação penal. Portanto, a aferição da legitimidade da diligência demanda um exame de proporcionalidade e de causalidade. Exige-se do órgão acusador a apresentação perante a autoridade julgadora de um nexo fático demonstrável que autorize a ingerência em esferas privadas, repelindo-se tanto a inércia omissiva quanto o abuso inquisitivo materializado pela exploração de dados à deriva de objetivo.
20. O entendimento acerca da “pescaria probatória” nos Comentários ao CPP (Pacelli/Fischer)
Ao abordarmos a dogmática probatória e o regime das nulidades nos Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência (Pacelli/Fischer, 18ª ed., Juspodivm, 2026, item 157.12), dedicamos substancial reflexão ao banimento definitivo da denominada “pescaria probatória” no que se refere às quebras dos sigilos bancário, fiscal e de comunicações de dados. Sustentamos, e agora com reforço de posição de João Pedro Sahade, com firmeza que o ordenamento constitucional e o regime do artigo 157 do CPP não toleram a exploração genérica, abstrata e indeterminada da intimidade financeira e patrimonial dos indivíduos investigados.
Demonstramos que a quebra de sigilo consubstancia medida de exceção de natureza invasiva, a qual demanda como requisitos inafastáveis a individualização concreta dos investigados, a delimitação temporal estrita do período submetido ao escrutínio público e a demonstração objetiva da relevância e pertinência do levantamento patrimonial para com os fatos sob apuração. A ausência de fundamentação circunstanciada sobre o vínculo fático enseja nulidade absoluta do ato e o consequente reconhecimento da ilicitude material das informações colhidas em expedição exploratória vedada.
A proibição da fishing expedition estatal assenta-se no reconhecimento de que a persecução penal democrática não é um instrumento ilimitado de vigilância. Sem esses freios procedimentais rígidos, a atividade estatal degradar-se-ia em puro controle panóptico autoritário, tornando indispensável a sindicância judicial rigorosa para impedir que requerimentos acusatórios genéricos transformem cidadãos comuns em alvos de devassas aleatórias desprovidas de suporte empírico justificador.
21. A jurisprudência do STJ: o julgado no RHC 82.233-MG
A conformação dogmática que expurga a pescaria probatória estatal foi expressamente acolhida pela 3ª Seção do STJ no histórico julgamento do RHC 82.233-MG (j. 11.2.2022). Naquele representativo julgado, o órgão de unificação jurisprudencial declarou manifestamente ilegal a atuação do Ministério Público que, agindo fora das expressas e estritas hipóteses autorizadas pela ordem legislativa, procedeu à requisição direta e genérica de informações econômico-fiscais sigilosas à Receita Federal sem autorização judicial específica.
Reconheceu-se expressamente a ocorrência da fishing expedition, enfatizando que a faculdade estatal de investigar não abrange a busca exploratória
generalizada de ilícitos fiscais abstratos com base em requisições ministeriais sem foco investigativo delineado previamente. Reafirmou-se a premissa de que a garantia constitucional do sigilo não pode sucumbir diante da mera veleidade inquisitória de descobrir possíveis infrações penais não lastreadas em indícios objetivos colhidos em apurações preliminares idôneas. Esse julgado consolidou na esfera do direito penal e do processo adjetivo o postulado de que a legalidade estrita e a proporcionalidade constituem balizas indeclináveis para qualquer esforço de produção de prova invasiva. A busca probatória que não se apoia em causa demonstrável padece de ilicitude congênita, impondo-se a neutralização processual de todos os elementos recolhidos em virtude da ausência de justa causa da medida coercitiva deferida ou executada.
22. O conceito autoral da “Fishing Expedition” às Avessas
Se a ordem jurídica processual reprime severamente a fishing expedition levada a efeito pelos órgãos estatais de persecução contra a esfera jurídica do cidadão investigado, impõe-se erigir igual freio dogmático perante um fenômeno que se dissemina velozmente nas salas de audiência e petições do foro penal: o fato que denominados pela expressão “fishing expedition às avessas”.
Trata-se de criação conceitual que formulamos para identificar, descrever e, nas mesmas proporções do que falado anteriormente sobre a fishing expedition estatal, coibir o movimento puramente especulativo e infundado patrocinado por alguns setores de defesa técnica, os quais, desprovidos de qualquer objeção fática concreta ou indicativo material de adulteração do vestígio, formulam requerimentos probatórios genéricos e desmedidos. Quer-se uma exploração probatória para “ver se há algum problema nas provas coletadas”, numa frase mais direta e coloquial !
Noutras palavras, a manobra (que, para nós, não está abarcada pelo verdadeiro devido processo legal) consiste em, por exemplo, postular a realização de perícias complementares extensivas, a apresentação de relatórios de trânsito cartorário, a exibição de históricos de acessos a servidores e a comprovação detalhada de cada passo das dez fases descritas no artigo 158-B do Código de Processo Penal tão somente com o propósito de “pescar” uma falha formal qualquer. Quando não acesso a e-mails e mensagens originárias de investigações para “ver se não houve alguma nulidade”.
Em todos esses casos, não se articula de forma fundamentada e verossímil que a prova periciada foi possivelmente falsificada, adulterada, suprimida ou enxertada ilicitamente. Pelo contrário, pede-se a mobilização de aparatos técnicos do Estado e a suspensão da marcha processual na mera esperança de que venha a emergir do itinerário burocrático alguma inconsistência de registro que sirva de trampolim retórico para arguir uma anulação artificial da instrução.
De igual maneira ao que falado anteriormente, a fishing expedition às avessas transgride a ética processual e as bases da teoria da prova.
Assim como a acusação não pode devassar a intimidade do cidadão sem causa provável, a defesa não pode paralisar e tumultuar o processo deduzindo pedidos de produção ou controle probatório fundados no puro capricho especulativo de checar se, por remota hipótese, ocorreu algum desvio na lavratura das certidões de custódia.
Nesse contexto, afigura-se indispensável rememorar que a razoável do processo é garantia das partes, é importante relembrar isso. Não apenas da defesa, mas do sistema como um todo. A propósito, remetemos a algumas considerações a respeito especificamente desse tópico em https://temasjuridicospdf.com/cuidado-duracao-razoavel-do-processo-para-quem-e-quais-criterios/
Essa prática constitui desvio de finalidade do instituto protetivo da cadeia de custódia, transmudando-o em expediente de litigância exploratória deletéria ao justo processo penal.
A propósito, relembremos o que diz Frederico Valdez Pereira em sua magistral obra “Fundamentos do Justo Processo Penal Convencional”: “O processo penal não há de ser, doravante, compreendido […] a mero anteparo a possíveis atos de arbitrariedade estatal […]. O processo penal hodierno há de ser devidamente alçado a meio de organização de um julgamento justo, destinado à realização efetiva dos direitos humanos e fundamentais, em favor de réus e investigados, vítimas da criminalidade e dos interesses coletivos de proteção da sociedade”” (p. 164).
23. A Inversão Indevida do Ônus da Prova e o Artigo 156 do CPP
A deflagração de pretensões probatórias exploratórias no campo da cadeia de custódia acarreta uma inaceitável e ilegítima subversão da regra que disciplina a distribuição do ônus probatório no processo penal brasileiro.
O artigo 156, caput, do CPP é peremptório e cristalino ao preceituar que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, estabelecendo uma diretriz distributiva de racionalidade decisória inerente ao modelo acusatório constitucionalizado.
A acusação pública carrega sobre seus ombros o ônus estrito e indeclinável de comprovar a existência material do fato delituoso e sua autoria certa, inclusive trazendo elementos lícitos que ostentem autenticidade material suficiente perante o juízo natural. Uma vez carreado aos autos o laudo técnico oficial elaborado por peritos criminais e respaldado em auto formal de apreensão dotado de fé pública, presume-se relativamente a higidez formal da atuação estatal ordinária, operando-se a regular recepção dos dados no acervo cognitivo da instrução judicial.
Ao formular a fishing expedition às avessas, a parte adversa pretende impor à acusação ou aos órgãos periciais estatais o encargo hercúleo e impraticável de antecipar e produzir certidões negativas sobre qualquer falha teórica que sequer foi minimamente especificada ou demonstrada. Esse expediente inverte a lógica processual do artigo 156 do CPP, transformando uma conjectura defensiva vazia em motivo bastante para forçar o Estado a provar, indefinidamente e sob todas as formas imagináveis, que o vestígio nunca foi violado ao longo de sua trajetória fática.
24. A ausência de objeção concreta e o dever de fundamentação
O exercício da ampla defesa e do contraditório efetivo no processo penal não alberga a faculdade de deduzir impugnações meramente abstratas ou retóricas destituídas de fundamentação objetiva. Não significa que se queira “retirar ou restringir” garantias. Nada disso. Devido processo legal é o que a Constituição e a
legislação garantem para a proteção de todos os direitos relacionados com a tutela de natureza penal e processual penal.
Assim, para que uma impugnação contra a higidez da cadeia de custódia de um vestígio probatório ostente aptidão técnico-processual, é imprescindível que a parte impugnante suscite uma objeção substancialmente concreta, apontando a ocorrência de vício identificável, tal como a ruptura evidente de lacres numerados, a inconsistência física das descrições do objeto ou a discrepância de códigos verificadores criptográficos (hash) – bem assim quais os efeitos sobre a confiabilidade no caso concreto, pois há inúmeras situações em que o código é alterado, sem que tenha qualquer modificação na essência do documento.
A mera alegação etérea de que a cadeia de custódia pode ter sido violada – argumento “abstrato” – porque não constam nos autos os comprovantes físicos de transporte entre delegacias e institutos de perícia carece de densidade impugnativa. Não cabe aos sujeitos processuais sobrecarregar a instrução penal com requerimentos de auditoria sem demonstrar em que medida a falha suscitada teria comprometido o substrato analítico do material periciado.
O indeferimento de pleitos que caracterizam fishing expedition às avessas é imperativo legal que se impõe ao magistrado togado, haja vista a disciplina contida nos artigos 184 e 400, § 1º, do Código de Processo Penal, os quais preveem que o juiz poderá negar a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, bem como que o juiz indeferirá as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
A razão de existir dos dispositivos acima expostos reside no fato de que a ampla defesa e o contraditório não podem ser invocados como uma espécie de salvo-conduto para requisição de pedidos probatórios genéricos e que não possuem outra finalidade que não obstaculizar o andamento da regular marcha processual. Afinal, conforme lecionamos nos Comentários ao CPP (Pacelli/Fischer), a ampla defesa não é o que a defesa quer, mas o que esta pode fazer à luz da concretização de todos os princípios constitucionais no processo penal. Ocorre que, no processo, não está em jogo apenas a ampla defesa, mas também o devido processo legal (que é devido a ambas as partes), em que um dos princípios reguladores também é a celeridade processual.
Com efeito, as garantias da ampla defesa e do contraditório, expressões do devido processo legal, não se ancoram, seja na Constituição, seja na legislação processual penal, na possibilidade irrestrita de se requerer a produção de provas de forma genérica e indeterminada, visando identificar alguma hipotética falha nas fases da cadeia de custódia que não foi sequer objetivamente apontada no momento da formulação do pedido.
Como se vê, o fishing expedition às avessas se afigura como uma inaceitável subversão dos princípios da ampla defesa e do contraditório, que se presta exclusivamente a obstaculizar o andamento do feito e em última análise, buscar sua anulação com base em formulações hermenêuticas que confundem os institutos da nulidade e da fiabilidade.
Justamente por isso é que, em nossa compreensão, a parte que requerer uma diligência probatória tem o ônus de preencher 4 (quatro) requisitos: I) objetividade: a diligência deve recair sob ponto certo e específico a ser provado; II) pertinência: a diligência deve ter relação com o fato discutido; III) relevância: a
produção daquela prova possa influir no resultado do julgamento; IV) necessidade: o fato não está suficiente esclarecido por outros meios no momento da formulação do pedido. Feitas essas considerações, se afigura menos custoso concluir que o processo penal constitui instrumento público de resolução de conflitos sociais e realização da jurisdição, razão pela qual não deve ser utilizado como palco de aventuras especulativas concebidas para procrastinar o desate da lide ou plantar artificialmente nulidades inexistentes.
25. O caso concreto do HC 5025604-49.2025.4.04.0000/SC no TRF4
A corporificação pragmática da fishing expedition às avessas descortina-se com clareza solar no incidente processual julgado nos autos do HC nº 5025604-49.2025.4.04.0000/SC, perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, feito no qual um dos autores do presente texto, Douglas Fischer, teve a oportunidade de oficiar na condição de Procurador Regional da República, órgão do Ministério Público Federal. Naquela específica relação jurídica processual, a defesa de um dos acusados manejou habeas corpus contra decisão proferida pelo juízo federal de primeiro grau que indeferira pleito de exibição de relatórios suplementares de extração e armazenamento de mídias de comunicação.
A defesa postulara originariamente a juntada de exaustivos relatórios técnicos de extração e armazenamento telemático sob a genérica alegação de que a providência mostrava-se indispensável “a fim de verificar a integridade da prova, a cadeia de custódia e a regularidade dos procedimentos adotados na obtenção dos dados”, abstendo-se, contudo, de indicar um único defeito concreto ocorrido no itinerário dos dados informáticos apreendidos. O magistrado de primeira instância rejeitou a postulação frisando com lucidez que todos os elementos encontravam-se amplamente documentados no processo por meio de termos formais de apreensão individualizados e laudos confeccionados por peritos criminais com discriminação estrita de lacres inviolados.
Verificou-se, de forma induvidosa, que os peritos procederam ao processamento técnico unicamente sobre cópias idênticas e espelhadas (imagens forenses), resguardando incólumes os suportes físicos originários e adotando ferramentas oficiais renomadas (como a ferramenta IPED), acompanhadas de apêndices discriminando os códigos criptográficos (hash) correspondentes. Não se visualizava a menor nódoa de comprometimento na higidez do material examinado. Respeitosamente, a parte postulante não apontara qualquer alteração objetiva no acervo de mensagens ou dados, pretendendo converter a jurisdição em diligência exploratória de verificação cega, tipificando perfeitamente a nefasta fishing expedition às avessas repudiada pelo órgão ministerial e pelo órgão julgador.
26. A presunção de higidez do vestígio e o julgado do TRF4 na ACR 5006210-05.2021.4.04.7208
A rejeição à tentativa de desqualificar unilateralmente as diligências probatórias desacompanhadas de lastro empírico foi consolidada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar a ACR nº 5006210-05.2021.4.04.7208 (7ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Luiz Carlos Canalli, j. 22.10.2024). Na ocasião, o colegiado enfrentou a tese de violação à cadeia de custódia formulada pela
defesa, fixando o entendimento irrepreensível de que a quebra de custódia não pode ser presumida no vácuo probatório, competindo indelevelmente a quem a alega o dever legal de demonstrá-la mediante suporte fático persuasivo.
O aresto consignou que os atos praticados pela polícia científica e pelas autoridades estatais desfrutam de presunção relativa de legitimidade e veracidade funcional sucumbe perante a comprovação de irregularidades substanciais aptas a suscitar dúvida real sobre a contaminação do vestígio coligido. Ao final, restou decidido que a inexistência de indicação precisa de violação no lacre ou de incoerência na trajetória do objeto apreendido inviabilizou a declaração de ineficácia probatória intentada pela parte recorrente. Como se vê, o julgado citado reafirma a racionalidade imanente ao processo acusatório, porquanto veda a proliferação de impugnações descompromissadas com a verdade material dos acontecimentos. A higidez probatória não se dissolve pela mera ilação subjetiva do interessado; sem que a defesa demonstre o desvio da trajetória material do vestígio, o elemento técnico conserva integralmente sua idoneidade perante o julgador da causa penal.
27. O entendimento do STJ no AgRg no HC 929.942-MS: ônus da defesa
Na mesma toada de discordância às arguições vazias de nulidade probatória, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se de forma expressa no AgRg no HC 929.942-MS (6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 28.8.2025). Naquele julgamento, a Corte rechaçou a tese de nulidade dos elementos de prova amealhados na investigação penal ao fundamento de que a parte defensiva limitou-se a bradar formalisticamente a quebra da cadeia de custódia, não tendo comprovado qualquer circunstância minimamente capaz de sugerir adulteração, manipulação indevida ou inserção artificiosa de dados nos arquivos periciados.
A decisão ressaltou que a Lei nº 13.964/2019 estruturou a cadeia de custódia com vistas a resguardar a substância da prova, e não para engendrar um emaranhado intransponível de exigências desprovidas de repercussão prática. Não incumbe ao Poder Judiciário acolher pedidos de desentranhamento fulcrados em suposições apriorísticas de fraude, demandando-se o aporte de elementos indicativos de alteração indevida da prova recolhida pelo Estado.
Com esse posicionamento, o Tribunal Superior fechou as portas – ao menos naquele caso – à instrumentalização protelatória do protocolo legal.
Restou patenteado que o ônus processual da demonstração da quebra recai sobre a parte que a suscita com esteio no artigo 156 do Código de Processo Penal, convertendo a tese defensiva que não preenche tais requisitos em postulação manifestamente infundada, passível de imediata rejeição judicial.
28. Consequências dogmáticas da restrição à pescaria defensiva
A sistematização dogmática que expurga a fishing expedition às avessas deságua em imperiosas consequências para a teoria geral do processo penal brasileiro.
A primeira consequência inarredável consiste na fixação rigorosa do ônus probatório: quem suscita a ruptura da cadeia de custódia ostenta o dever
indeclinável de evidenciar, fática e objetivamente, onde residiu, objetiva e certeiramente, o ponto de inflexão de sua integridade.
A segunda consequência direta impõe ao Poder Judiciário o dever funcional de indeferir liminarmente requerimentos defensivos genéricos voltados à exploração especulativa de diligências periciais e de certidões administrativas cartorárias, fulcrando-se na faculdade preconizada no artigo 400, § 1º, do estatuto instrumental. A tutela da celeridade processual e da razoável duração da marcha processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) repele a tolerância com expedientes concebidos unicamente para adiar a prestação jurisdicional definitiva.
Por derradeiro, projeta-se a consequência atinente à estrita inadequação da via mandamental e constitucional do habeas corpus para veicular discussões aprofundadas sobre a cadeia de custódia que demandem revolvimento probatório fático complexo. A cognição sumária do remédio heroico não se compatibiliza com o cotejo de laudos, perícias e conferência minuciosa de arquivos digitais, debates que pertencem soberanamente ao processo de conhecimento mediante a garantia basilar do contraditório judicial e do livre convencimento fundamentado.
29. A retroalimentação entre precedentes equivocados e práticas exploratórias
A gênese e o alastramento vertiginoso da fishing expedition às avessas no cotidiano forense pátrio não constituem um fenômeno fortuito ou isolado, infelizmente. Antes disso, traduzem a resposta direta e pragmática dos operadores da defesa penal frente às decisões vacilantes e dogmaticamente equivocadas prolatadas pelas cortes superiores de justiça. No momento em que julgados do Superior Tribunal de Justiça passam a asseverar que lapsos na documentação da cadeia de custódia tornam a prova “inadmissível” por ilicitude derivada, sinaliza-se ao meio defensivo que a busca desarrazoada por minúcias burocráticas descumpridas representa a estratégia mais célere para anular processos criminais sem que haja, tecnicamente, verdadeira falha a justificar tamanha penalidade. Repetimos: o que dito aqui não é para restringir ou excluir garantias, mas para deixar bem claro que o devido processo legal reclama o fair trial (ônus das partes).
Esse ecossistema de julgados (que chamamos de errôneos) incentiva a litigância protelatória e meramente formal. Pior: pela mera citação de “ementas” que, por novas reproduções acríticas, acabam desvirtuando a essência dos próprios e devidos “precedentes” (já falamos num passado distante, muita “jurisprudência” é formada pela repetição acrítica de ementas originariamente equivocadas, ocasionando o que denominamos de “hermentismo: hermenêutica das ementas”).
Assim, ao invés de as partes dedicarem seus esforços técnicos ao debate material da imputação — combatendo a veracidade das acusações, demonstrando álibis críveis ou apontando contradições nos depoimentos coligidos —, passam a priorizar a busca cega por eventuais (e irrelevantes) lacunas nos relatórios de custódia policial, apostando na loteria inaugurada pelas teses que equiparam a falta de um formulário pericial à categoria material da ilicitude proibitiva.
Instaura-se, destarte, uma nefasta retroalimentação perversa no processo penal: a jurisprudência que mescla indevidamente ilicitude, nulidade e fiabilidade engendra a exploração genérica defensiva, e essa exploração desenfreada, por sua vez, sobrecarrega os órgãos jurisdicionais com centenas de pedidos vazios e incidentes infundados. A superação desse ciclo vicioso e desfuncional exige a
imediata restauração do rigor dogmático, rechaçando-se de modo taxativo a contaminação conceitual que vem desfigurando a dogmática probatória brasileira.
30. Parâmetros hermenêuticos para a avaliação da cadeia de custódia pelo Poder Judiciário
O reequilíbrio da prestação jurisdicional em matéria probatória reclama a positivação hermenêutica de critérios racionais objetivos para orientar os integrantes do Poder Judiciário no enfrentamento de controvérsias atinentes à cadeia de custódia de vestígios materiais e digitais.
Em primeiro lugar, deve o órgão julgador separar o debate em suas duas fases ontológicas essenciais: a aferição inicial e primária da legalidade da obtenção da prova e, subsequentemente, a verificação racional da higidez de sua conservação física ou lógica ao longo do tempo.
Constatada a plena licitude de ingresso do elemento aos autos — porquanto amparado em mandado legítimo, flagrante regular ou autorização voluntária —, eventuais deficiências documentais detectadas nas (10) fases do artigo 158-B do CPP devem ser interpretadas sob a ótica da suficiência da mesmidade. O(a) juiz(a) deverá indagar se o conjunto dos elementos informativos e periciais carreados confere segurança aceitável de que o vestígio examinado é fidedigno, autorizando-se o cotejo com outros dados convergentes, como códigos hash de imagens-espelho, coerência cronológica de mensagens telemáticas e declarações testemunhais prestadas perante o contraditório judicial.
Caso identifique a ocorrência de alteração substancial no vestígio provocada pela ausência de cuidados na custódia, o remédio técnico adequado consistirá no esvaziamento de seu valor probante perante a convicção motivada do julgador, nos termos estritos do artigo 155 do CPP. Jamais se declarará a prova como ilícita material (muito menos por aplicação analógica), mas sim como faticamente inidônea para justificar um decreto condenatório. Inexistindo outras evidências idôneas que sustentem a imputação, impor-se-á a prolação de sentença absolutória com fulcro na presunção de inocência e no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, resguardando-se a solidez e a coerência do ordenamento jurídico democrático.
Conclusões
O detalhamento legislativo conferido à cadeia de custódia pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, implementado pelo Pacote Anticrime, não inaugurou um novo meio de produção de prova nem criou requisitos inéditos de validade formal do ato processual, consubstanciando precipuamente (e atente-se muito a isso) um protocolo técnico de rastreabilidade concebido para garantir a integridade, a fidedignidade e a mesmidade do vestígio material coligido licitamente pelos órgãos estatais.
A dogmática processual penal exige a rigorosa separação categorial entre três institutos autônomos e inconfundíveis:
- a prova ilícita, caracterizada pela violação originária de normas constitucionais ou legais materiais de proteção individual, que gera a inadmissibilidade radical e sua peremptória exclusão dos autos (art. 5º, LVI, CF, e art. 157, CPP, bem assim conforme a CADH e a jurisprudência da Corte IDH);
- as nulidades processuais, relativas à desobediência de formas de atos tipicamente processuais e regidas pelo cânone universal pas de nullité sans grief (art. 563 e seguintes, CPP); e
- a fiabilidade da prova, matéria atinente à credibilidade lógica e técnica do elemento fático no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado (art. 155, CPP).
A mescla (para nós, imprópria) dessas searas conceituais verificada em recentes decisões dos tribunais superiores constitui um manifesto equívoco epistemológico que deve ser expurgado do ordenamento pátrio.
A quebra ou descontinuidade parcial do protocolo de registro da cadeia de custódia não transmuda a prova lícita em prova ilícita originária, sendo absolutamente incabível e desprovido de base científica estender à espécie as regras da contaminação reflexa e da teoria dos frutos da árvore envenenada preconizada no artigo 157, § 1º, do CPP. Eventual irregularidade procedimental na custódia repercute unicamente sobre a força probante do vestígio coligido, impondo ao magistrado a valoração contextual de sua confiabilidade diante de todo o acervo probatório submetido ao contraditório.
Fica muito claro que a ideia que subjaz a ideias equivocadas do que seja efetivamente a cadeia de custódia é gerar uma “desconfiança” constante a respeito do procedimento adotado (o que já demonstra que esquecem do principal, o “vestígio” em si e o “protocolo” adotado quando a sua mesmidade) . Aliás, não surpreende que existam posicionamentos doutrinários falando em “Princípio da Desconfiança”. Atente-se que a circunstância de que os vestígios e provas trazidas pelas partes aos autos devam ser submetidas ao contraditório não autoriza que possamos invocar uma constante – quando não genérica – “desconfiança” (muito menos chamar isso de “Princípio”). O ônus da imputação é da acusação. Isso não muda. Se a parte contrária não concorda com os elementos probatórios apresentados, devem contraditar o que foi posto, apontando objetivamente a discordância (art. 156, CPP), mas não lançando, genericamente, uma desconfiança sobre o procedimento de forma a sustentar, às avessas, que, como não restou provada a segurança de todo o p (sem se indicar, por quem argui, onde está a suposta desconfiança objetivamente falando), as provas não poderiam ser aceitas.
A jurisprudência brasileira contemporânea consolidou a imperiosa vedação à fishing expedition estatal, proscrevendo expedições probatórias aleatórias, desprovidas de foco objetivo delimitado e de justa causa investigativa apriorística, conforme expressamente assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 990 de Repercussão Geral e no AgRg na Rcl 83.427, bem como na sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça materializada no emblemático RHC 82.233-MG.
Em simetria conceitual e ética à vedação que recai sobre o Estado-acusador, a ordem jurídica repudia veementemente o que denominamos de “fishing expedition às avessas”, compreendida como a postura defensiva consistente em deduzir requerimentos genéricos, desmedidos e especulativos de auditorias, juntadas de relatórios administrativos ou perícias complementares, desacompanhados de qualquer apontamento objetivo de adulteração da evidência material, formulados exclusivamente para perscrutar se, por ventura, teria ocorrido alguma imperfeição na observância das fases cartorárias do itinerário do vestígio.
A deflagração da fishing expedition às avessas implica uma subversão ilegítima da regra que distribui o ônus da prova, insculpida no artigo 156 do CPP, segundo a qual o encargo da alegação recai estritamente sobre quem a deduz. Inexistindo indício objetivo de fraude pericial ou de violação substancial da mesmidade do elemento apreendido, presume-se a autenticidade relativa dos atos executados pelas polícias judiciárias e científicas dotadas de fé pública, competindo ao ao Poder Judiciário responsável pela condução do feito indeferir os pleitos manifestamente irrelevantes, impertinentes ou protelatórios, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP (assim como o faz quando a pretensão é exploratória para a acusação).
A unificação e a estabilização jurisprudencial alicerçadas em escorreito rigor dogmático revelam-se condicionantes inafastáveis para conter tanto os abusos da pescaria probatória estatal quanto os excessos protelatórios da exploração defensiva indeterminada. Somente o resgate da higidez hermenêutica — que situa a cadeia de custódia no campo da confiabilidade probatória e do acertamento seguro dos fatos — será capaz de preservar o devido processo penal substantivo e a dignidade da jurisdição democrática brasileira.
Eram essas nossas considerações jurídicas, salvo melhor juízo.
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