CERTO
É o que dispõe o art. 222, § 1º, do CPP. A razão deste dispositivo é evitar que, em atitude pouco escrupulosa, a parte arrole inúmeras testemunhas de fora, em locais diversos deste país continental, como forma de ganhar tempo e, assim, ensejar eventual prescrição ou mesmo excesso de prazo na conclusão do feito, que culminaria com a soltura do réu. De sorte que, expedida a carta precatória, não se suspende o andamento da instrução criminal. O julgamento, porém, deve aguardar o retorno da precatória, no prazo razoavelmente fixado pelo juiz.