Na postagem anterior, compilamos catorze decisões importantes do Supremo Tribunal Federal acerca da Defensoria Pública.
Como sabemos, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
No último dia 19 de maio foi comemorado o Direito do Defensor Público, profissional importante para a defesa dos necessitados e para a concretização dos direitos fundamentais estampados na Constituição.
Segue abaixo, a segunda parte das principais decisões do STF acerca dessa essencial instituição para a concretização do Estado Democrático de Direito:
15) Membros da Defensoria Pública não podem realizar atividades próprias da advocacia privada (ADI 3043, DJe 27/10/2006).
16) É inconstitucional lei complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do defensor público-geral do Estado e demais agentes integrantes da administração superior da defensoria pública local, não observa as normas de caráter geral, institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União Federal (ADI 2903, DJe 19/09/2008; ARE 987112/BA, DJe 19/11/2019).
17) É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB ou qualquer outra entidade (ADI 4163, DJe 1º/03/2013)
18) É inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação ou subordinação da Defensoria Pública qualquer a Secretaria de Estado (ADI 4056, DJe 1º/08/2012; ADI 3965, 30/03/2012)
19) Não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da defensoria pública quando essa é compatível com a LDO (ADPF 307, DJe 27/03/2014)
20) Viola a Constituição Federal a previsão em Constituição Estadual de foro por prerrogativa de função para defensores públicos (ADI 2553/MA, DJe 15/05/2019).
21) Os Defensores Públicos gozam da garantia da inamovibilidade (ADI 5029/MT, DJe 30/04/2020).
22) A lotação de Defensor Público em determinada unidade faz parte da estruturação administrativa do órgão, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em suas questões internas (SL 866/ES, DJe 02/10/2019).
23) A intimação pessoal da Defensoria Pública da data do julgamento de habeas corpus só é necessária quando há pedido expresso para a realização de sustentação oral. (RHC 116691, 01/08/2014; HC 126.356/SC, DJe de 25/08/2016); HC 134904, DJe 05/10/2016)
24) A fixação de limite para a proposta de orçamento a ser enviado pela Defensoria Pública, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não pode ser feita sem a participação desse órgão autônomo, conjuntamente com os demais Poderes (ADI 5381, DJe 01/12/2016).
25) O repasse dos recursos correspondentes destinados à Defensoria Pública sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88) é imposição constitucional; atuando o Executivo apenas como órgão arrecadador dos recursos orçamentários, os quais, todavia, a ele não pertencem (ADPF 339/PI, DJe 01/08/2016).
26) Após as Emendas Constitucionais 45/2004,74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honoráriosa dvocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal (AR 137 AgR/DF, DJe 09/08/2017).
27) A depender da especificidade do tema objeto da demanda é possível a Defensoria Pública ingressar no processo como amicus curiae (ADI 3150/DF, DJe 06/08/2019)
28) À Defensoria Pública Estadual compete a prerrogativa de elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, a qual está condicionada tão somente a (i) obedecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) ser encaminhada em conformidade com a previsão do art. 99, § 2º, da CRFB/88. O Poder Executivo, que detém a competência para deflagrar o processo legislativo (art. 165, I, II e III, da CRFB/88), uma vez atendida essa dupla de requisitos, não pode realizar qualquer juízo de valor sobre o montante ou o impacto financeiro da proposta orçamentária apresentada pela Defensoria Pública Estadual, preconizada nos termos dos artigos 99, § 2º, c/c 134, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe tão somente consolidar a proposta encaminhada e remetê-la ao órgão legislativo correspondente, sem introduzir nela quaisquer reduções ou modificações (ADI 5287/PB, DJe 12/09/2016).
Abraço a todos.
Que receber informações jurídicas gratuitamente pelo celular? Informe nome e cidade para o whatsapp 84-99431-2074. É minha lista de transmissão.