ERRADO
O art. 66 do CPP dispõe que, “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.
Por vezes é reconhecida, no âmbito criminal, a inexistência do fato. Suponha-se que em acidente de trânsito no qual o réu é acusado de invadir uma sinalização que lhe era desfavorável, colhendo e matando a vítima, se apure, no processo-crime, que o fato inexistiu porque o acusado não se encontrava no local quando do sinistro e que, em verdade, o ofendido, que pilotava uma motocicleta, caíra em um buraco, morrendo em função dessa queda. Ora, absolvido o réu no âmbito criminal porque reconhecida a inexistência material do fato, importaria em verdadeiro contrassenso que um juiz cível, desprezando a decisão, decidisse em sentido contrário, afirmando que, sim, o fato existiu.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos