CERTO
O art. 60, inc. III, do CPP trata como perempção o ato de deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
Essa possibilidade decorre dos princípios da conveniência e da oportunidade na ação penal privada. Afinal, se o ofendido pode dispor da ação penal, nada impede que, encerrada a instrução criminal, em fase de alegações finais, ele requeira a absolvição do querelado. Daí a necessidade do pedido de condenação. Mas isso não significa afirmar que o autor seja obrigado a pedir expressamente, de forma solene e com dizeres sacramentais, a condenação do querelado. Basta sua manifestação, ainda que de forma oblíqua, no sentido de quer ver o querelado condenado. O que não se permite – insistimos – é que o juiz, frente a um pedido de absolvição formulado em sede de alegações finais, condene o réu.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos