CORRENTE 01 – SIM: 3ª Turma do STJ. Entende-se que a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita, pois expõe o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança.
– Biscoito recheado contendo larvas – AgInt no REsp 1901134/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021;
– Corpo estranho não identificado – AgInt no REsp 1908651/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021;
– Fragmentos de plástico em biscoito – AgInt no REsp 1867651/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020;
– Cerveja com corpo estranho – REsp 1818900/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 07/08/2020;
– Inseto em pacote de macarrão – REsp 1.830.103/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 07/08/2020.
CORRENTE 02 – NÃO: 4ª Turma do STJ. Para esse órgão julgador, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, não se configura o dano moral indenizável.
– Suco contaminado – AgInt no REsp 1877119/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020;
– Tubo plástico em cerveja – AgInt no REsp 1865253/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020;
– Garrafa de refrigerante com fiapos – AgInt no REsp 1765845/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019;
– Larva em chocolate – AgInt no REsp 1797805/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019;
– Refrigerante com corpo estranho – AgInt no AREsp 1018168/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017.
A ingestão, ainda que parcial, de alimento contaminado pela presença de corpo estranho gera dano moral que, na hipótese, é presumido ou in re ipsa. O problema enfrentado pelo STJ e que rende ensejo à divergência descrita acima diz respeito à mera presença de corpo estranho em alimento, sem que tenha havido a ingestão. O questionamento reside, pois, em saber se a aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho, ainda que não ocorra a ingestão do seu conteúdo, confere direito à compensação por danos morais?
Compreendo que a mera existência de corpo estranho representa defeito do produto (fato do produto), tornando-o impróprio para consumo por não oferecer a segurança que dele legitimamente se espera (CDC, art. 12, § 1º), sendo capaz de ensejar dano moral, tal como apregoado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, as condutas do consumidor chegar a morder, deglutir, mastigar ou engolir o corpo estranho representariam fatores capazes de permitir à majoração do valor da reparação. As duas situações, a meu sentir, rendem ensejo à compensação por danos morais, mas em quantitativos diferenciados, obviamente.
O assunto, todavia, como visto, é divergente no STJ, sendo “tema ainda aberto para ser discutido nos meios jurídicos, teóricos e práticos” – TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2020, p 191.
Caberá à Segunda Seção do Tribunal resolver a controvérsia acima: se a mera presença de corpo estranho em alimento enseja dano moral.
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