CORTE ESPECIAL
– A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais (AREsp 1.481.810/SP)
– O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe) – EAREsp 1.663.952/RJ.
PRIMEIRA TURMA
– O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, não constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF (REsp 1.452.963/SC)
TERCEIRA TURMA
– Os pactos adjacentes coligados ao contrato de sublocação comercial não retiram a aplicabilidade da Lei n. 8.245/1991 – REsp 1.475.477/MG.
– O termo inicial da exigibilidade da taxa de ocupação de imóvel alienado fiduciariamente em garantia, conforme previsão da redação originária do art. 37-A da Lei 9.514/97, inicia-se após a data da alienação em leilão e, em casos excepcionais, a partir da data da consolidação da propriedade do imóvel pelo credor (REsp 1.862.902/SC)
– É valida a cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (cessão de crédito pro solvendo) – REsp 1.909.459/SC.
– É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança (REsp 1.609.701/MG)
– A aposição de datas de vencimento divergentes em nota promissória não inquina os títulos de crédito de nulidade, devendo-se adotar, a data posterior se a outra coincide com a data de emissão do título (REsp 1.920.311/MG)
– Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção (REsp 1.912.277/AC)
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