SEGUNDA SEÇÃO
– Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015 – REsp 1.777.553/SP, Tema 1.000, julgado em 26/05/2021 – postado em meu Canal em 26 de maio de 2021: https://bit.ly/3xBG22u
SEGUNDA TURMA
– O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 c/c art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999 – REsp 1.583.638/SC, julgado em 03/08/2021.
TERCEIRA TURMA
– A operadora que resiliu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial não possui a obrigação de fornecer ao usuário idoso, em substituição, plano na modalidade individual, nas mesmas condições de valor do plano extinto – REsp 1.924.526/PE, julgado em 22/06/2021.
– É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, § 2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria – RMS 64.894/SP, julgado em 03/08/2021.
– Não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida – REsp 1.937.516/SP, j. em 03/08/2021.
– O crédito fiscal não tributário não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial – REsp 1.931.633/GO, j. em 03/08/2021.
QUARTA TURMA
– Atende ao melhor interesse da criança a adoção personalíssima intrafamiliar por parentes colaterais por afinidade, a despeito da circunstância de convivência da criança com família substituta, também, postulante à adoção – REsp 1.911.099/SP, j. em 29/06/2021.
– A supressão de garantias reais e fidejussórias decididas em assembleia-geral de credores de sociedade submetida a regime de recuperação judicial não pode ser estendida aos credores ausentes ou divergentes – REsp 1.828.248/MT, j. em 05/08/2021.
– Não há que se falar em coisa julgada material contra transação homologada em juízo pactuada entre a associação e entidade previdenciária para liquidação de sentença coletiva – REsp 1.418.771/DF, j. em 03/08/2021.
– Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira – RESp 1.935.102/DF, j. em 29/06/2021.
– Em se tratando de pedido de patente de fármacos, compete à Anvisa analisar – previamente à análise do INPI – quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos – ainda que extraídos dos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) – que lhe permitam inferir se a outorga de direito de exclusividade (de produção, uso, comercialização, importação ou licenciamento) poderá ensejar situação atentatória à saúde pública – REsp 1.543.826/RJ, j. em 05/08/2021.
QUINTA TURMA
– O delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar – REsp 1.817.416/SC, j. em 03/08/2021.
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