REPETITIVOS
– A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída – oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante – REsp 1865563/RJ, julgado em 21/10/2021, Tema 1056.
– Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro – REsp 1925456/SP, julgado em 21/2021, Tema 1097.
– Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991 – REsp 1.824.823/PR, julgado em 21/10/2021, Tema 1044.
CORTE ESPECIAL
– A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial apenas conduz à preclusão da matéria não impugnada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ – EREsp 1.424.404/SP, julgado em 20/10/2021.
PRIMEIRA TURMA
– Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas – pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial – RMS 66.316/SP, julgado em 19/10/2021.
SEGUNDA TURMA
– As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação – RMS 65.943/SP, julgado em 26/10/2021.
– A mera remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade de recurso – AgInt nos ED no REsp 1.893.371/RJ, julgado em 26/10/2021.
TERCEIRA TURMA
– Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress, não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica: ausência de caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou associação indevida, anterioridade de uso (REsp 1.943.690/SP, julgado em 19/10/2021)
– Eventuais elementos que integram a chamada “indústria da moda” – como o desenho de bordados, rendas ou estampas – podem se sujeitar à tutela da Lei n. 9.610/1998, quando configurarem uma exteriorização de determinada expressão intelectual (REsp 1.943.690/SP, julgado em 19/10/2021).
QUARTA TURMA
– É válida a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula contém os referenciais necessários à clara identificação do preço (REsp 1.450.667/PR, julgado em 19/102/2021)
– A procuração para transferência do imóvel com valor superior ao teto legal, ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade, deve necessariamente ter a mesma forma pública que é exigida para o ato – REsp 1.894.758/DF, julgado em 19/10/2021.
– A eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto sem expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 – AREsp 1.631.112/MT, julgado em 26/10/2021.
SEXTA TURMA
– É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito – HC 659.527/SP, julgado em 19/10/2021.
– A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56 – HC 691.963/RS, julgado em 19/10/2021.
– O juiz tem poderes diante da omissão de alegações finais pelo advogado para oportunizar à parte a substituição dele no causídico ou, na inércia, para requerer que a Defensoria Pública ofereça as alegações finais (RMS 47.680/RR, julgado em 05/10/2021).
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