SEGUNDA SEÇÃO
– A caracterização de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo – CC 181.190/AC, julgado em 30/11/2021.
PRIMEIRA TURMA
– As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual – REsp 1.677.414/SP, julgado em 14/12/2021.
– O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público – REsp 1.941.987/PR, julgado em 07/12/2021
TERCEIRA TURMA
– Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias, ordinária ou extraordinária, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação – REsp 1.918.949/RJ, julgado em 07/12/2021.
– O termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor – prevista no art. 523 do CPC/2015 – para pagamento no âmbito da fase de cumprimento de sentença (mora ex persona) – REsp 1.929.806/SP, julgado em 07/12/2021.
– Na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor – REsp 1.943.335/RS, julgado em 14/12/2021.
– Os agentes financeiros (“bancos de varejo”) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora (“bancos da montadora”) – REsp 1.946.388/SP, julgado em 07/12/2021.
– O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação – REsp 1.801.518/RJ, julgado em 14/12/2021.
– É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência – REsp 1.878.653/RS, julgado em 14/12/2021.
SEXTA TURMA
– A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade – art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 – pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal – AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977/SC, julgado em 14/12/2021.
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