PLENÁRIO
– É inconstitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo – ADPF 915/MG, julgado em 20/05/2022.
– É inconstitucional a Resolução CONAMA 500/2020. É constitucional a Resolução CONAMA 499/2020 – ADPF 748/DF, julgado em 20/05/2022.
– É inconstitucional lei federal, de iniciativa parlamentar, que veda medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares dos estados, dos territórios e do Distrito Federal – ADI 6595/DF, julgado em 20/05/2022.
– Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016) – ADI 4017/DF, ADI 4103/DF e RE 1.224.374/RS, Tema 1079, julgado em 18 e 19/05/2022.
– É inconstitucional norma que prevê a designação bienal para o exercício de funções institucionais inerentes às respectivas carreiras dos membros do Ministério Público da União (MPU) – ADI 5052/DF, julgado em 20/05/2022.
– É inconstitucional norma que prevê a concentração excessiva do poder decisório nas mãos de só um dos entes públicos integrantes de região metropolitana. Nesse mesmo contexto, é inadmissível que a gestão e a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum, incluídos os valores referentes a eventual concessão à iniciativa privada, aproveitem a apenas um dos entes federados – ADI 6573/AL, ADI 6911/AL e ADPF 863/AL, julgado em 13/05/2022.
________
Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite