REPETITIVOS
– É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego – REsp 1.959.550-RS, julgado em 14/6/2023 (Tema 1136).
-(I) A regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (II) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei n. 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, uma vez que foi respeitada a anterioridade nonagesimal – REsp 1.901.638-SC, julgado em 14/6/2023 (Tema 1184).
– A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado – REsp 2.049.327-RJ, julgado em 14/6/2023 (Tema 1189).
TERCEIRA SEÇÃO
– Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de produção de medicamentos sem registro no órgão competente, mesmo na ausência de prova incontestável sobre a transnacionalidade das condutas, contanto que haja indícios concretos de que as matérias-primas foram adquiridas do exterior – CC 188.135-GO, julgado em 8/2/2023.
PRIMEIRA TURMA
– Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967 – AREsp 2.031.414-MG, julgado em 13/6/2023.
SEGUNDA TURMA
– Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável – REsp 2.060.919-SP, julgado em 6/6/2023.
TERCEIRA TURMA
– O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, não da ciência do titular do imóvel da violação ao seu direito de propriedade, ainda que constatada somente após ação demarcatória, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo – REsp 1.837.425-PR, julgado em 13/6/2023.
QUARTA TURMA
– Para atender a determinabilidade do preço, em contrato de compra e venda com eleição de cotação em operação em bolsa de valores, é imprescindível a indicação de data e local de aferimento da cotação – AgInt nos EDcl no REsp 1.491.537-MT, julgado em 16/5/2023.
– Os valores dos prêmios securitários não repassados à empresa seguradora não se sujeitam à recuperação judicial – REsp 2.029.240-SP, julgado em 16/5/2023.
QUINTA TURMA
– Não cabe a determinação do pagamento da pena de multa, de ofício, ao juízo da execução – AgRg no AREsp 2.222.146-GO, julgado em 9/5/2023.
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