INFO 806
CORTE ESPECIAL
– Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas – EAREsp 1.766.655/RS, julgado 3/4/2024.
PRIMEIRA TURMA
– A penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por si só, não incompatibiliza o servidor estadual para nova investidura em cargos públicos – RMS 72.573/SP, julgado em 20/2/2024.
– Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC – AREsp 1.033.647/RO, julgado em 2/4/2024.
SEGUNDA TURMA
– A operadora de plano privado de saúde odontológica deve obrigatoriamente registrar-se perante o Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça as suas atividades – REsp 2.099.521/ES, julgado em 2/4/2024.
– As mercadorias originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário preferencial previsto art. 4º da Resolução n. 78, de 1987, que aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador – AREsp 2.099.461/PA, julgado em 2/4/2024.
– A seleção de recursos especiais como representativos da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes não importa em suspensão automática dos recursos em trâmite no STJ – ED no AgInt no REsp 2.027.768/PE, julgado em 2/4/2024.
TERCEIRA TURMA
– O ato do indivíduo de contratar um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado impede o recebimento da indenização securitária por quaisquer dos beneficiários e gera nulidade do contrato – REsp 2.016.786/PR, julgado em 2/4/2024.
– A depender do caso concreto, a suspeita de ocorrência da adoção irregular de criança não justifica a sua inserção em abrigo institucional – Processo em segredo de justiça, julgado em 2/4/2024.
– Aplica-se a técnica de julgamento ampliado (art. 942 do CPC) ao agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica, seja para admitir o pedido ou para rejeitá-lo – REsp 2.120.429/SP, julgado em 2/4/2024.
QUARTA TURMA
– No caso de descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes não são presumíveis, pois dependem da finalidade do negócio, destinação ou qualidade do bem (edificado ou não), bem como da demonstração do prejuízo direto do adquirente – AgInt no REsp 2.015.374/SP, julgado em 2/4/2024.
QUINTA TURMA
– Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais – Processo em segredo de justiça, julgado em 2/4/2024.
– O procedimento de reconhecimento de pessoas, para sua validade, deve assegurar a semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos apresentados, conforme estabelece o art. 226, II, do CPP, evitando-se sugestões que possam influenciar a decisão da testemunha e comprometer o reconhecimento – Processo em segredo de justiça, julgado em 2/4/2024.
– É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória – REsp 2.113.000/SP, julgado em 2/4/2024.
SEXTA TURMA
– Para fins de aplicação do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, os crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso, material ou formal, não se exige o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos – AgRg no HC 838.938/SP, julgado em 18/3/2024.
_____________________
INFO 807
CORTE ESPECIAL
– O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC – EREsp 2.066.868-SP, julgado em 3/4/2024.
– Compete às Turmas da Terceira Seção do STJ julgar pedido de direito de resposta amparado na antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) das demandas em andamento – CC 195.616-DF, julgado em 21/2/2024.
PRIMEIRA SEÇÃO
– É incabível o reconhecimento do direito à exclusão dos custos de frete nas operações de revenda de veículos automóveis na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS – EREsp 1.691.475-RJ, julgado em 28/2/2024.
PRIMEIRA TURMA
– A distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não comprovado o efetivo trânsito de hidrocarbonetos provenientes desta lavra – AgInt no REsp 1.992.403-DF, julgado em 9/4/2024.
SEGUNDA TURMA
– A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária – AREsp 2.451.645-SP,julgado em 9/4/2024.
– Para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação (se de sede ou filial) – REsp 2.079.423-MG, julgado em 9/4/2024.
TERCEIRA TURMA
– É inválido o instrumento de confissão de dívida cuja origem decorre de valores cedidos em contrato de fomento mercantil (factoring), ainda que o referido instrumento de confissão, assinado pelo devedor e duas testemunhas, tenha força executiva – REsp 2.106.765-CE, julgado em 12/3/2024.
– Em contrato estimatório, se as mercadorias forem vendidas a terceiros após o processamento da recuperação judicial, os créditos das consignantes possuem natureza concursal, submentendo-se aos efeitos do plano de recuperação judicial – REsp 1.934.930-SP, julgado em 2/4/2024.
– Não é possível que se aplique à licitação entre os pretendentes à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos – REsp 2.098.109-PR, julgado em 5/3/2024.
QUARTA TURMA
– À luz do Decreto-lei n. 7.661/1945, a anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, podendo ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar – REsp 1.958.096-PR, julgado em 5/3/2024.
– Não incide o Código de Defesa do Consumidor no caso de concessionária de serviços públicos pertencente a grande grupo econômico, que pressupõe elevado nível de organização e planejamento para participação de processos licitatórios e sujeição a agências de regulação setorial – REsp 1.802.569-MT, julgado em 5/3/2024.
– Caso exista previsão contratual que faculte ao credor a escolha do foro de execução e este opte pela execução dos contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, deve haver submissão à forma processual típica de tal via processual, inclusive quanto ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos à execução – REsp 1.966.276-SP, julgado em 9/4/2024.
QUINTA TURMA
– A conduta de estupro de vulnerável imputada a um jovem de 20 anos, trabalhador rural e com pouca escolaridade, que se relacionou com uma adolescente de 12 anos, que havia sido, em um primeiro momento, aceito pela família da adolescente, sobrevindo uma filha e a efetiva constituição de núcleo familiar, apesar de não estarem mais juntos como casal, embora formalmente típica, não constitui infração penal, tendo em vista o reconhecimento da ausência de culpabilidade por erro de proibição, bem como pelo fato de que se deve garantir proteção integral à criança que nasceu dessa relação – Processo em segredo de justiça, julgado em 12/3/2024.
SEXTA TURMA
– A permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo – REsp 2.114.277-SP, julgado em 9/4/2024.
– As medidas protetivas de urgência, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida – Processo em segredo de justiça, julgado em 2/4/2024.
_____________________