INFO 818
REPETITIVOS
– Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas – REsp 2.065.817-RJ, REsp 2.075.276-RS, REsp 2.109.512-PR e REsp 2.116.065-SC, julgado em 20/6/2024,Tema 1237.
– 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo – REsp 1.937.887-RJ e REsp 1.937.891-RJ, julgado em 20/6/2024, Tema 414.
– Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória – REsp 2.050.498-SP e REsp 2.050.837-SP, julgado em 20/6/2024, Tema 1252.
– A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida – REsp 2.039.614-PR, REsp 2.039.616-PR e REsp 2.045.596-RS, julgado em 20/6/2024, Tema 1207.
– Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV – REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, julgado em 20/6/2024, Tema 1190.
– O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte – REsp 1.679.536-RN, REsp 1.728.239-SC e REsp 1.724.834-SC, julgado em 20/6/2024, Tema 997.
– I. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/1977; e II. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído – EREsp 1.959.571-RS, REsp 2.072.621-SC e REsp 2.075.758-ES, julgado em 20/6/2024, Tema 1231.
SEGUNDA SEÇÃO
– É possível a arguição de nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho industrial – EREsp 1.332.417-RS, julgado em 12/6/2024.
TERCEIRA SEÇÃO
– Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos – HC 877.943-MS, julgado em 18/4/2024.
PRIMEIRA TURMA
– O expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado, podendo responder, no entanto, por eventual dano moral coletivo – AREsp 1.886.951-RJ, julgado em 11/6/2024.
TERCEIRA TURMA
– Incerto o endereço do réu no país estrangeiro, admite-se a citação por edital, dispensada a carta rogatória – REsp 2.145.294-SC, julgado em 18/6/2024.
– O valor da causa na ação de querela nullitatis deve corresponder ao valor da causa originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente – REsp 2.145.294-SC, julgado em 18/6/2024.
QUINTA TURMA
– A realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa – AgRg no HC 832.679-BA, julgado em 15/4/2024.
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INFO 819
CORTE ESPECIAL
– Não há se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença quando inexiste nos autos qualquer tipo de documento que evidencie concretamente o risco iminente, concreto e injustificável de grave lesão à ordem econômica – SLS 2.480-PR, julgado em 19/6/2024.
– Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra – QC 6-DF, julgado em 10/6/2024.
– Ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais – EREsp 1.832.063-SP, julgado em 14/12/2023.
PRIMEIRA SEÇÃO
– Compete à Justiça Federal decidir as causas de interesse do Conselho Curador de Honorários Advocatícios, órgão que não detém personalidade jurídica própria e está expressamente vinculado à Advocacia-Geral da União – CC 199.358-RJ, julgado em 24/4/2024.
SEGUNDA SEÇÃO
– Configura usurpação da competência do STJ quando o Tribunal de origem não conhece do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso – Rcl 46.756-RJ, julgado em 18/4/2024.
– Deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante de previdência privada, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão – EAREsp 925.908-SE, julgado em 22/5/2024.
TERCEIRA SEÇÃO
– A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP – AREsp 2.123.334-MG, julgado em 20/6/2024.
– A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu) – AREsp 2.123.334-MG, julgado em 20/6/2024.
– A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória – AREsp 2.123.334-MG, julgado em 20/6/2024.
SEGUNDA TURMA
– A previsão do art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013 abrange a constituição das chamadas “empresas de fachada” com o fim de frustrar a fiscalização tributária – REsp 1.808.952-RN, julgado em 11/6/2024.
TERCEIRA TURMA
– A utilização indevida de imagem e obra musical de artista em campanha político-eleitoral de candidato à Presidência da República por adeptos da campanha eleitoral devidamente identificados e sem a participação ou conhecimento do partido ou do candidato, não gera condenação por danos materiais e morais destes – REsp 2.093.520-DF, julgado em 14/5/2024.
– As terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente para o tratamento de beneficiário de plano de saúde, executadas em estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado, devem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões – REsp 2.061.135-SP, julgado em 11/6/2024.
– A partir da vigência do CPC/2015, é cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa – REsp 2.098.934-RO, julgado em 5/3/2024.
– Incumbe ao embargante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, extintos sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, ante a insubsistência do feito executivo, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente – REsp 2.131.651-PR, julgado em 21/5/2024.
– Na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, em decisão interlocutória, é cabível a condenação da contraparte ao pagamento de honorários proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 – REsp 2.098.934-RO, julgado em 5/3/2024.
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INFO 820
PRIMEIRA TURMA
– A invalidação, pelo Poder Judiciário, de ato do CARF lesivo ao patrimônio público, seja ele favorável ou contrário ao Fisco, somente é possível quando eivado de manifesta ilegalidade, contrário a sedimentados precedentes jurisdicionais ou incorrido em desvio ou abuso de poder – REsp 1.608.161-RS, julgado em 6/8/2024.
-A Ação Popular, embora empreendida a título individual, tem por objetivo a tutela de direitos transindividuais, não se prestando, por conseguinte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à contraposição pura e simples da atividade administrativa, tampouco à defesa de interesses do cidadão figurante no polo ativo – REsp 1.608.161-RS, julgado em 6/8/2024.
SEGUNDA TURMA
– Os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, têm o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias – RMS 13.499-CE, julgado em 6/8/2024.
-É lícito ao Poder Judiciário determinar que o Poder Público realize estudo para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, no caso de omissão estatal – REsp 1.993.143-SC, julgado em 6/8/2024.
– É competente a Justiça estrangeira para determinar a expedição de passaportes e para as demais questões relacionadas à saída de crianças de país no exterior quando este for o local de domicílio delas e de seus genitores – REsp 1.992.735-PE, julgado em 6/8/2024.
TERCEIRA TURMA
– Nos contratos de prestação de serviços de TV por assinatura e internet, são nulas as cláusulas que preveem a responsabilidade do consumidor em indenizar dano, perda, furto, roubo, extravio de quaisquer equipamentos entregues em comodato ou locação pela prestadora de serviço – REsp 1.852.362-SP, julgado em 6/8/2024.
QUARTA TURMA
– A vedação à alienação de vaga de garagem com matrícula própria para terceiro estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública – REsp 2.095.402-SC, julgado em 6/8/2024.
– A divulgação de novidade estética de desenho industrial que não possui registro perante o INPI resulta imediata incorporação ao estado da arte, possibilitando sua utilização por terceiros, independentemente de autorização – REsp 2.042.712-SP, julgado em 6/8/2024.
– A interposição de um recurso inexistente não gera preclusão consumativa, sendo cabível a subsequente interposição do recurso previsto na legislação – REsp 2.141.420-MT, julgado em 6/8/2024.
QUINTA TURMA
– Não é possível a concessão de salvo-conduto autorizando a realização de procedimento de interrupção da gravidez, em aplicação, por analogia, do entendimento firmado no julgamento da ADPF n. 54/STF, quando, embora o feto esteja acometido de condição genética com prognóstico grave (Síndrome de Edwards e cardiopatia grave), com alta probabilidade de letalidade, não for possível extrair da documentação médica a impossibilidade de vida fora do útero – HC 932.495-SC, julgado em 6/8/2024.
– Em caso de bloqueio universal dos bens do investigado, inexistindo indícios de fraude para estabelecer os honorários em montante fictício, há obrigatoriedade de se liberar o valor integral dos honorários advocatícios acordados entre as partes, desde que não ultrapassado o limite legal de 20% do patrimônio bloqueado – RMS 71.903-SP, julgado em 6/8/2024.
SEXTA TURMA
– É possível o reconhecimento da atipicidade de conduta que poderia configurar o crime de estupro de vulnerável, quando as circunstâncias fáticas verificadas (consentimento da família da vítima, inclusive abrigando o casal por período de tempo, e a manutenção do relacionamento até os dias atuais, inclusive com nascimento de filho fruto da relação), indicam que o bem jurídico tutelado não foi vulnerado – Processo em segredo de justiça, julgado em 6/8/2024.
– É nulo o reconhecimento fotográfico realizado através da apresentação informal de foto via aplicativo de mensagens – HC 817.270-RJ, julgado em 6/8/2024.
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INFO 821
RECURSOS REPETITIVOS
– A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título – REsp 2.078.485-PE e outros, julgado em 18/8/2024 (Tema 1253).
– Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto – REsp 1.957.733-RS e REsp 1.958.465-RS, julgado em 14/8/2024 (Tema 1140).
– Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN – REsp 2.034.975-MG e outros, julgado em 14/8/2024 (Tema 1191).
– As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros – REsp 2.005.029-SC e outros, julgado em 14/8/2024 (Tema 1174).
– A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime – REsp 1.972.187-SP e outros, julgado em 14/8/2024 (Tema 1165).
PRIMEIRA TURMA
– São ilegais as disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n. 96/2008 que, contrariando regramentos plasmados em lei federal, especialmente a Lei n. 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos – REsp 2.035.645-DF, julgado em 13/8/2024.
– Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros formulam apenas requerimento de transmissão das quotas, a fim de continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora, com opção pela manutenção dos valores declarados na última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido – REsp 1.968.695-SP, julgado em 13/8/2024.
TERCEIRA TURMA
– Na hipótese em que a extinção da ação rescisória sem resolução de mérito é motivada pela perda superveniente do objeto em razão de retratação da sentença que se objetivava rescindir, deve ser afastada a reversão do depósito prévio a favor do réu, permitindo-se ao autor levantar a quantia depositada – REsp 2.137.256-MT, julgado em 13/8/2024.
QUARTA TURMA
– A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante contestação – REsp 1.938.645-CE, julgado em 4/6/2024.
QUINTA TURMA
– Não cabe acordo de não persecução penal nos crimes raciais, o que inclui as condutas resultantes de atos homofóbicos – AREsp 2.607.962-GO, julgado em 13/8/2024.
SEXTA TURMA
– É legítima a prova encontrada no lixo descartado na rua por pessoa apontada como integrante de grupo criminoso sob investigação e recolhido pela polícia sem autorização judicial, sem que isso configure pesca probatória (fishing expedition) ou violação da intimidade – Processo em segredo de justiça, julgado em 13/8/2024.
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