INFO 858
RECURSOS REPETITIVOS
– O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício – REsp 1.956.088/RS, julgado em 13/8/2025, Tema 1.272.
– A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas – REsp 2.136.644/AL, julgado em 13/8/2025, Tema 1.308.
– O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação – REsp 2.154.735/AM, julgado em 13/8/2025, Tema 1.326.
– Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal – REsp 2.174.051/SP, julgado em 13/8/2025, Tema 1.346.
– A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros – REsp 2.191.479/SP, julgado em 13/8/2025, Tema 1.342.
– Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas – REsp 1.897.867/CE, julgado em 13/8/2025, Tema 1.099.
– 1. A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.
2. Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem – REsp 2.186.684/MG e REsp 2.185.716/MG, julgado em 7/8/2025, Tema 1.333.
– Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza – REsp 2.003.735/PR e REsp 2.004.455/PR, julgado em 13/8/2025, Tema 1262.
SEGUNDA SEÇÃO
– Em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio – REsp 1.910.280/PR, julgado em 3/4/2025.
TERCEIRA TURMA
– É descabido o arbitramento de aluguel em desfavor da mulher vítima de violência doméstica que, após o divórcio, permanece na posse exclusiva de bem imóvel do ex-casal e reside com a prole comum após o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar em razão de medida protetiva de urgência, pois não se configura enriquecimento sem causa ou vantagem do ex-cônjuge que permanece no imóvel – Processo em segredo de justiça, julgado em 3/6/2025.
– É possível, em ação de divórcio, o deferimento do pedido de partilha de bem superveniente, consistente em crédito oriundo de previdência pública, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação – Processo em segredo de justiça, julgado em 13/8/2025.
QUARTA TURMA
– Não se mostra razoável enquadrar a mãe biológica em nenhuma das hipóteses de perda do poder familiar previstas no art. 1.638 do Código Civil, por ter sido vítima de violência sexual no ambiente doméstico aos quatorze anos de idade e não lhe ter sido oportunizado apoio estatal para ter a criança consigo enquanto permaneceu acolhida institucionalmente – Processo em segredo de justiça, julgado em 12/8/2025.
QUINTA TURMA
– A execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado – REsp 2.189.020/SP, julgado em 12/8/2025.
SEXTA TURMA
– A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP, cujo rol é taxativo – AREsp 2.944.944/GO, julgado em 12/8/2025.
– Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o acordo de não persecução penal é aplicável aos crimes julgados pela Justiça Militar – HC 988.351/MG, julgado em 5/8/2025.
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INFO 859
RECURSOS REPETITIVOS
– 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado – REsp 2.148.059/MA e REsp 2.148.580/MA, julgado em 20/8/20/2025, Tema 1306.
– Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado – REsp 2.121.878/SP, julgado em 13/8/2025, Tema 1278.
TERCEIRA SEÇÃO
– A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança – HC 920.980/SP, julgado em 13/8/2025.
PRIMEIRA TURMA
– A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa – Processo em segredo de justiça, julgado em 19/8/2025.
– O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 882.461/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que “[é] inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC n. 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização” (Tema n. 816/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Ag 1.360.188/RS, julgado em 19/8/2025.
SEGUNDA TURMA
– A mera intenção ou mesmo o início das obras de restauração de bem tombado não caracteriza por si só a perda de interesse processual, uma vez que o cumprimento integral da obrigação judicial é necessário para a extinção do processo por perda do objeto – REsp 2.218.969/SP, julgado em 19/8/2025.
– A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS n. 52/1991 não se aplica às operações com bens de uso doméstico, por não se destinarem a atividades relacionadas à indústria ou ao campo – REsp 1.845.249/MG, julgado em 12/8/2025.
TERCEIRA TURMA
– É possível a manutenção do pagamento de pensão alimentícia por prazo indeterminado, na hipótese em que o ex-marido, mesmo exonerado, optou voluntariamente por continuar realizando o pagamento de alimentos por duas décadas, em razão da configuração dos institutos da supressio para o alimentante, que deixou de exercer seu direito de cessar os pagamentos, e da surrectio para a alimentanda diante da expectativa de que o direito de exoneração dos alimentos não mais seria reivindicado pelo ex-cônjuge – Processo em segredo de justiça, julgado em 17/6/2025.
QUARTA TURMA
– Para que se configure o dever de indenizar por danos morais em razão do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar, concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus direitos da personalidade, mediante demonstração de abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, não sendo suficiente a mera alegação de transtornos genéricos devido ao aumento do percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade das vias de acesso durante cerca de dois meses – REsp 2.198.056/MG, julgado em 19/8/2025.
– A recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança – AgInt no REsp 2.015.204/SP, julgado em 12/8/2025.
– A utilização de imagem de pessoa pública em matéria jornalística, sem invasão da sua vida privada, ainda que apresentada em tom de crítica, não gera dano indenizável – AgInt nos Edcl no REsp 1.824.219/SP, julgado em 19/8/2025.
QUINTA TURMA
– A prática de ato libidinoso com pessoa em estado de sono configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual – Processo em segredo de justiça, julgado em 5/8/2025.
SEXTA TURMA
– O verbo nuclear “trazer consigo” previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a droga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato corporal imediato – AgRg no AREsp 2.791.130/SP, julgado em 19/8/2025.
– Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva – AgRg no HC 909.471/SP, julgado em 12/8/2025.
– A investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior – HC 962.828/PR, julgado em 12/8/2025.
– A investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior – HC 962.828/PR, julgado em 12/8/2025.
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INFO 860
RECURSOS REPETITIVOS
– Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar – REsp 2.126.264/MS, julgado 7/8/2025, Tema 1.279.
PRIMEIRA SEÇÃO
– É ilegal a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida em detrimento de concessionária de serviço público essencial – REsp 2.137.101/PR, julgado em 7/8/2025.
TERCEIRA SEÇÃO
– A qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime – EAREsp 1.322.867/SP, julgado em 13/8/2025.
PRIMEIRA TURMA
– Sempre que houver desistência nos moldes da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais – REsp 2.023.326/SC, julgado em 5/8/2025.
– Não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica – AgInt no REsp 2.109.509/RS, julgado em 5/8/2025.
SEGUNDA TURMA
– É possível impor à Administração Pública a obrigação de construir a Casa do Albergado, considerando alternativas menos onerosas e mais eficazes, devendo a decisão judicial ser baseada em normas concretas, consideradas as consequências práticas e alternativas possíveis, reconhecendo-se a necessidade de ser elaborado um plano dialógico para a solução do dano estrutural – REsp 2.148.895/PR, julgado em 12/8/2025.
– As contribuições extraordinárias realizadas de forma eventual e em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora – REsp 2.167.007/RJ, julgado em 19/8/2025.
TERCEIRA TURMA
– A proteção autoral exige a identificação do autor, sendo que a ausência de assinatura ou comprovação de autoria impede o exercício dos direitos patrimoniais decorrentes da obra – REsp 2.196.790/DF, julgado em 19/8/2025.
– A reprodução de fato de relevância pública, ainda que sensível, quando feita em contexto acadêmico, de boa-fé, com finalidade científica, sem promover acusação pessoal, não configura abuso de direito nem enseja responsabilização civil – Processo em segredo de justiça, julgado em 12/8/2025.
– Em apuração de haveres, o laudo pericial confeccionado a partir da única documentação existente nos autos, por não ter a parte requerida apresentado a documentação solicitada pelo perito, não autoriza a utilização do método do fluxo de caixa descontado – REsp 2.063.134/MG, julgado em 12/8/2025.
QUARTA TURMA
– Nos casos em que inexistir vínculo prévio de convivência ou afinidade com membros da família extensa e houver a formação de laço socioafetivo consistente com a família substituta, aliado à demonstração de cuidados adequados às necessidades da criança, deve prevalecer a manutenção de guarda com esta última, em observância ao princípio do melhor interesse da criança – Processo em segredo de justiça, julgado em 18/8/2025.
– Aplica-se o prazo recursal em dobro no litisconsórcio com procuradores distintos quando os litisconsortes têm interesses autônomos, ainda que apenas um deles apresente recurso – REsp 1.579.704/PR, julgado em 12/8/2025.
QUINTA TURMA
– A expressão “por qualquer meio de comunicação” descrita no art. 241-D do ECA refere-se a instrumentos intermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral direta e presencial – Processo em segredo de justiça, julgado em 19/8/2025.
– O dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, justificando a aplicação do concurso formal impróprio – AgRg no REsp 2.052.416/SC, julgado em 20/8/2025.
– O marco interruptivo da prescrição, nos processos eletrônicos, ocorre na data em que a sentença é assinada e disponibilizada nos autos digitais, equiparando-se a disponibilização eletrônica da sentença à entrega física ao escrivão – AgRg no Edcl no REsp 2.086.256/SP, julgado em 19/8/2025.
SEXTA TURMA
– Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos – REsp 2.198.744/MG, julgado em 20/8/2025.
– A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas da persistência da situação de risco inicialmente configurada, sob pena de acarretar indevida inversão do ônus probatório – Processo em segredo de justiça, julgado em 13/8/2025.
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