Ocorre quando um crime complexo (formado por meio da reunião entre dois ou mais tipos penais) é acrescido de outro, este servindo como qualificadora ou majorante daquele. Imaginemos um roubo (crime complexo) praticado com emprego de arma de fogo. Temos, na hipótese, uma unidade jurídica ultra complexa formada pela reunião do crime de roubo (nascido da fusão do constrangimento ilegal + furto) e o crime de porte ilegal de arma de fogo. Em outras palavras, percebemos um crime complexo (roubo) acrescido de outro (porte ilegal de arma de fogo), que serve como causa de aumento de pena do crime patrimonial. Praticados os crimes no mesmo contexto fático, com o fim de evitar bis in idem, o assaltante, no caso, deve responder apenas pelo roubo majorado (art. 157, § 2º , inc. I, do CP). Assim vem decidindo o STJ HC 371.692/RJ, DJe 21/03/2017: “Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a aplicação do referido princípio, haja vista que os delitos de roubo duplamente majorados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma e o de porte ilegal de arma de fogo foram praticados no mesmo contexto fático, sendo que este último foi um meio empregado para a prática daqueles, vale dizer, estava inteiramente subordinado à consecução dos roubos. De fato, arma de fogo foi apreendida com os pacientes em local diverso dos sítios em que foram praticados os roubos e em momento distinto, porém no mesmo contexto fático e logo em seguida à perseguição policial”.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)