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A Decisão de Saneamento como Instrumento de Efetivação das Garantias Constitucionais

  • Foto de Larissa Pereira Barbosa Por Larissa Pereira Barbosa
  • 24/09/2026

Um dos eixos centrais de Decisão de Saneamento e Organização do Processo: Fundamentos, Regime Jurídico, Meios de Impugnação e Controle Recursal

O processo civil brasileiro vive, desde a Constituição de 1988, um processo contínuo de releitura à luz dos valores constitucionais. Já não se admite compreender o processo como mera técnica neutra, alheia aos fins que a Carta de 1988 consagra: o devido processo legal, o contraditório substancial e a ampla defesa deixaram de ser garantias formais para se tornarem parâmetros de legitimidade de toda decisão judicial. É a partir dessa premissa, a da constitucionalização do processo civil, tal como desenvolvida por autores como Luís Roberto Barroso, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira e Eduardo Cambi, que se torna possível compreender adequadamente um instituto que, no dia a dia forense, é tratado com uma informalidade que sua real função não comporta: a decisão de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do CPC/2015.

É comum, na prática, que a decisão de saneamento seja vista como um ato processual menor, quase burocrático, um mero “despacho” que organiza a instrução e libera o processo para a fase seguinte. Esta pesquisa parte de premissa distinta: a decisão de saneamento e organização do processo é ato multifacetado e complexo, que sana as questões processuais pendentes, delimita as questões de fato e de direito que serão objeto de instrução, fixa os ônus probatórios e, ao final, torna possível a prolação de uma sentença de mérito que resolva efetivamente a lide. Cada uma dessas funções tem, em maior ou menor medida, assento constitucional direto.

Isso porque a decisão de saneamento é o momento processual em que as partes tomam conhecimento preciso dos pontos controvertidos e dos meios de prova que serão admitidos, e é exatamente essa clareza que evita as chamadas “decisões-surpresa” e fortalece o contraditório em sua dimensão substancial, não apenas formal. Ao permitir que as partes influam concretamente nos rumos do processo, especificando provas e, quando cabível, ajustando o próprio conteúdo da decisão por meio do pedido de esclarecimentos e ajustes (art. 357, § 1º) ou de negócios jurídicos processuais (art. 357, § 2º), o CPC/2015 transforma o saneamento em expressão prática do modelo cooperativo de processo, aquele em que juiz e partes constroem, em conjunto, o caminho até a decisão de mérito.

Essa é a primeira das teses centrais desenvolvidas na obra: o processo civil brasileiro, sobretudo após o CPC/2015, deve ser interpretado e aplicado à luz dos valores constitucionais (dignidade da pessoa humana, contraditório substancial, ampla defesa e cooperação processual), e essa leitura não é uma opção interpretativa entre outras, mas uma exigência normativa direta do art. 1º do próprio Código, segundo o qual o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição.

A segunda tese decorre diretamente da primeira: a decisão de saneamento constitui um marco processual estruturante, dotado de elevada carga decisória, e não um mero ato ordinatório. Sua compreensão como simples “despacho”, herança direta da nomenclatura do antigo despacho saneador dos Códigos de 1939 e 1973, não resiste à análise funcional da norma vigente, tampouco ao impacto prático que essa decisão produz sobre o direito das partes. Ao delimitar a controvérsia e planejar racionalmente a fase instrutória, a decisão de saneamento repercute diretamente sobre a formação da convicção do juízo e, por consequência, sobre o resultado do processo.

É justamente essa carga decisória que torna urgente a pergunta que orienta boa parte da obra: se a decisão de saneamento tem esse peso, quais são, e devem ser, os instrumentos à disposição das partes para questioná-la, revisá-la ou reformulá-la, quando necessário? A resposta a essa pergunta é o que se desenvolve ao longo dos capítulos seguintes do livro, que tratam do regime jurídico do instituto (da audiência de saneamento compartilhado ao saneamento homologado por negócio processual) e, na sequência, dos meios de impugnação propriamente ditos: o pedido de esclarecimentos e ajustes, os embargos de declaração e o agravo de instrumento, cada qual com seu espaço de cabimento e seus limites.

Essa leitura constitucionalizada não nasce no vácuo: ela é tributária de uma trajetória histórica que a obra reconstrói com cuidado, desde o despacho saneador dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973. Naquele modelo, autores como Galeno Lacerda e Enrico Tullio Liebman já reconheciam ao despacho saneador a função de verificar a legitimidade da relação processual e os pressupostos processuais, mas o fizeram sob um paradigma essencialmente técnico-formal, alheio à principiologia constitucional que hoje se impõe. A positivação da fase saneadora, naquele momento, refletia a conscientização acerca do caráter público da relação processual e da função do juiz; havia, porém, mais do que isso a ser reconhecido, e é esse “mais”, a dimensão constitucional do instituto, que o CPC/2015 finalmente absorve, ao redesenhar o saneamento como decisão (e não mero despacho) dotada de conteúdo próprio e de meios de impugnação específicos.

Essa trajetória histórica ilumina, ainda, por que a decisão de saneamento não pode ser dissociada de outros dois princípios que a obra examina em capítulo próprio: o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, de um lado, e a colaboração processual associada à primazia do julgamento de mérito, de outro. O duplo grau de jurisdição, direito à revisão da decisão por instância superior, é o que justifica, em última análise, a própria existência de mecanismos recursais contra o saneamento; a primazia do julgamento de mérito, por sua vez, é o que explica por que o CPC/2015 multiplicou as vias de correção interna da decisão (pedido de esclarecimentos, negócio processual) antes de remeter a controvérsia ao Tribunal. Longe de premissas isoladas, esses princípios formam um sistema: quanto mais estruturada e dialógica for a fase de saneamento, menor a necessidade de reforma pela via recursal, e maior a chance de a sentença de mérito refletir, desde o início, o que efetivamente importa à lide.

Compreender a decisão de saneamento sob essa ótica constitucionalizada não é exercício meramente acadêmico. Tem consequência prática direta para quem advoga: reconhecer o peso decisório do saneamento é reconhecer, também, a importância de bem utilizá-lo, e de bem impugná-lo quando necessário, sob pena de ver estabilizadas, pela preclusão, questões que deveriam ter sido debatidas a tempo. É esse o convite que a obra faz ao leitor: revisitar um instituto do cotidiano forense a partir de fundamentos que, embora frequentemente pressupostos, raramente são explicitados com o rigor que merecem.

É esse percurso, dos fundamentos constitucionais ao regime jurídico do instituto, e deste aos meios de impugnação e ao controle recursal, que estrutura a obra do início ao fim. Ao situar a decisão de saneamento no lugar que ela efetivamente ocupa no sistema processual contemporâneo, o livro se propõe a servir tanto à reflexão acadêmica quanto à prática cotidiana da advocacia e da magistratura, oferecendo um referencial teórico consistente para decisões que, embora frequentes, raramente recebem o exame aprofundado que sua importância exige.

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