Ir para o conteúdo
  • Todas as categorias
    • Artigos
    • Conteúdos em vídeo
    • E-books Gratuitos
    • Jurisprudência
    • Legislação
    • Informativos do STJ
    • Informativos do STF
    • Áudios e Podcasts
  • Disciplinas
    • Direito Penal
    • Processo Penal
    • Direito Constitucional
    • Direito Administrativo
    • Direito Civil
    • Processo Civil
    • Direito Empresarial
    • Direito Tributário
    • Direito do Trabalho
    • Processo do Trabalho
    • Criminologia e Medicina Legal
    • Código de Trânsito
    • Direito da Criança e do Adolescente
    • Direito Digital, LGPD e Novas Tecnologias
    • Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico
    • Interesses Difusos e Coletivos
    • Administração Geral e Pública
    • Arbitragem, Conciliação e Mediação
    • Contabilidade
    • Direito do Consumidor
    • Direito Eleitoral
    • Direito Financeiro e Econômico
    • Direito Internacional e Direitos Humanos
    • Filosofia e Formação Humanística
  • Colunistas
    • Rogério Sanches Cunha
    • André Santa Cruz
    • Cristiano Chaves de Farias
    • Felipe Braga Netto
    • Henrique da Rosa Ziesemer
    • Mozart Borba
    • Rodrigo Foureaux
    • Rodrigo Leite
    • Spencer Toth Sydow
    • Tatiana Scaranello
    • Eduardo Luiz Santos Cabette
    • veja todos
  • Mais lidos
  • Artigos, Direito do Consumidor

A limitação indenizatória nos voos internacionais

  • Foto de Rodrigo Foureaux Por Rodrigo Foureaux
  • 06/06/2017

No dia 25 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (RE 636.331 e ARE 766618) decidiu que nos voos internacionais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal).

Entendeu o STF que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos (art. 178 da CFArt. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. ).

As principais consequências dessa decisão consistem na limitação dos valores indenizatórios, bem como no prazo que o cliente tem para pedir eventuais danos.

O passageiro será sim indenizado, mas de forma limitada e não integral, como preconiza o Código de Defesa do Consumidor.

A Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931) prevê limite indenizatório para o transporte de pessoas à quantia de 250 mil francos, podendo, mediante acordo, ser ficado limite mais elevado (art. 22, 1)
Em se tratando de limite indenizatório para o transporte de bagagens, a previsão é de 250 francos por quilo (art. 22, 2, “a”).

A Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910 de 27/09/2006) desvinculou a quantia a ser indenizada tendo como parâmetro o peso da bagagem, fixando limite de mil Direitos Especiais de Saques, a não ser que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino (art. 22, 2).

No tocante à morte de pessoas, a Convenção de Montreal prevê, como regra, a indenização de até 100.000 Direitos Especiais de Saque (art. 21).

Para que o passageiro peça indenização pelo extravio da bagagem, a Companhia Aérea tem que reconhecer que houve o extravio ou então tem que passar 21 (vinte e um) dias da data que a bagagem deveria ter chegado, o que ocorre na data do pouso do avião em que está o passageiro, em regra (art. 17, 3, da Convenção de Montreal).

Em caso de dano causado por atraso no voo, a responsabilidade da Companhia Aérea se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro (art. 22, I, da Convenção de Montreal).

A Convenção de Montreal prevalece sobre toda regra que se aplique ao transporte aéreo internacional (art. 55 do Decreto nº 5.910 de 27/09/2006). O Decreto n. 97.505, de 13 de fevereiro de 1989 estabelece normas e critérios para a conversão do franco-ouro Poincaré e fixa que 250 franco-ouro equivalem a 17 Direitos Especiais de Saques.

O Direito Especial de Saque (DES) é composto por uma cesta de moedas que inclui o dólar, o euro, a libra e o iene (Glossário do Banco Central do Brasil).

O franco é a denominação dada a uma moeda oficial, assim como o real é no Brasil. Convertendo os valores acima mencionados em reais, hoje, tem-se a seguinte situação:

Convenção de Varsóvia

– 250 mil francos equivalem a 17000 Direitos Especiais de Saque que, por sua vez, equivalem a R$ 77.092,58. Este é o limite indenizatório em caso de danos ao passageiro;

– 250 francos equivalem a 17 Direitos Especiais de Saque que, por sua vez, equivalem a R$ 76,8269. Este é o limite indenizatório, por quilo, em caso de danos às bagagens de cada passageiro.

Convenção de Montreal

– 1000 Direitos Especiais de Saque equivalem a R$ 4.519,12. Este é o limite total de indenização em caso de danos às bagagens, sem vinculação com o peso.

– 100000 Direitos Especiais de Saque equivalem a R$ 451.105,83. Este é o limite total de indenização em caso de morte.

– 4.150 Direitos Especiais de Saque equivalem a R$ 18.717,08. Este é o limite total de indenização em caso de atraso no voo.

Nota-se que prevalece a Convenção de Montreal, logo o limite total indenizatório em caso de danos às bagagens, hoje, é de R$ 4.519,12.

O prazo para ajuizar a ação de indenização é de dois anos (e não de cinco anos, como está previsto no art. 27 do CDC), consoante art. 35, 1, da Convenção de Montreal e art. 29, 1, da Convenção de Varsóvia.

O início da contagem do prazo de dois anos ocorre a partir da chegada ao destino ou no dia em que a aeronave deveria ter chegado ou da interrupção do transporte.

Por fim, em se tratando de voos nacionais, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado normalmente, com a reparação integral dos danos, o que é analisado caso a caso.

Site utilizado para as conversões das moedas: http://www.xe.com/pt/

 

  • Convenções internacionais, Indenização, Limites, perda de bagagem, Voos
Informações de Concursos
Informações de Concursos,OAB

Edital Publicado: OAB 44

Leia mais
Carreiras Policiais
Carreiras Policiais,Informações de Concursos

Edital Publicado: PF Administrativo

Leia mais
Carreiras Jurídicas
Carreiras Jurídicas,Informações de Concursos

Edital Publicado: Procurador – PGE/PI

Leia mais

O MELHOR VADE MECUM DO BRASIL:

  • Com Letra Maior onde você mais precisa
  • Com Etiquetas Marca Fácil (opcional)
  • Brinde: Livro com a LC da Regulamentação da Reforma Tributária na íntegra
  • Escolha a cor da Capa de seu Vade Juspodivm!

De: R$ 279,90 Por:

R$ 229
90
  •  

Ou 9x de R$ 25,54 s/ juros Preço promocional por prazo limitado

COMPRAR com frete grátis

Materiais Gratuitos

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado
E-books Gratuitos,Material de aula,Publieditorial
E-books Gratuitos
 /5

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Teses sobre os Juizados Especiais Criminais segundo o STJ

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Concurso Público – a experiência de quem foi aprovado

Leia mais

Áudios e Podcasts

Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts
 /5

JusplayCast #015 – José Augusto – Consumidor em Foco

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #014 – Rogério Sanches: Sua Trajetória

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #012 – Pedro Abi – Direito Ambiental e o STF

Leia mais

Artigos

Artigos
Artigos
 /5

Lei 15.123/2025 – Violência psicológica contra a mulher e a humilhação digital: nova causa de aumento do crime do art. 147-B do CP

Leia mais
Artigos
Artigos,Direito Processual Penal

Reconhecimento de pessoas: por um olhar para o chão de fábrica

Leia mais
Artigos
Artigos

Monitoramento “front door” e Lei Maria da Penha: Avanços promovidos pela Lei 15.125/2025 na proteção das mulheres

Leia mais
Facebook Instagram

TERMOS MAIS BUSCADOS

Categorias
Administração Geral, Pública e AFO Analista e Técnico Artigos Atividades e Materiais de Aulas Carreiras Fiscais Carreiras Jurídicas Carreiras Policiais Carreiras Trabalhistas Certo ou errado? Concursos Públicos Côdigo de Trânsito Direito Administrativo Direito Civil Direito Constitucional Direito da Criança e do Adolescente Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias Direito do Consumidor Direito Eleitoral Direito Empresarial Direito Internacional e Direitos Humanos Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual do Trabalho Direito Processual Penal Direito Tributário E-books Gratuitos Filosofia e Formação Humanística Informativos Informações de Concursos Interesses Difusos e Coletivos Jurisprudência Legislação Legislação Penal Especial Lei Maria da Penha Leis comentadas Material de aula Notícias OAB Perguntas e Respostas Publieditorial STF STJ Súmulas Vídeos Áudio e Podcasts

Cadastre-se para receber ofertas exclusivas

*Ao se cadastrar, você concorda com a nossa Política de Privacidade

  • Termos de Uso
  • Política de Privacidade

Editora Juspodivm