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O crime de roubo e o concurso com outros crimes

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 14/08/2017

As situações de subtração violenta de bens não raro são acompanhadas de outras condutas que, a depender das circunstâncias, podem atrair o concurso de delitos. Vejamos a seguir as condutas mais comuns e seu respectivo tratamento no âmbito dos tribunais superiores.

a) Roubos em concurso formal

Trata-se aqui da situação em que o agente, mediante uma só conduta, emprega violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para praticar a subtração de bens. Há no caso concurso formal? Se há, em qual modalidade?

Sabemos que o concurso formal se caracteriza pelo cometimento de mais de um delito por meio de apenas uma conduta. Pode ser próprio ou impróprio, conforme tenha o agente atuado movido por apenas um desígnio ou por desígnios autônomos (art. 70 do Código Penal) Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código..

No caso em que o agente emprega violência ou grave ameaça contra duas ou mais pessoas para subtrair bens de todas elas, tem se reconhecido o concurso formal próprio de crimes, ou seja, considera-se que, mediante apenas uma conduta, vários patrimônios foram atingidos em apenas um desígnio:

“A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de quatro crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a quatro vítimas distintas. Precedentes” (STJ – HC 363.933/SP, j. 20/06/2017).

No mesmo julgado, aliás, o STJ reiterou o entendimento de que a pena no concurso formal próprio (no qual se aplica o sistema da exasperação) deve seguir o número de infrações cometidas:

“Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1⁄6 até 1⁄2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de quatro infrações é a fração de 1⁄4 (um quarto)”.

Se, no entanto, o agente emprega violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para subtrair o patrimônio de apenas uma delas, afasta-se a possibilidade de concurso de crimes (embora nada impeça que o juiz considere essa circunstância na dosimetria da pena-base):

“1. No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado um único crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa. 2. Se o agente utiliza grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) simultaneamente contra duas ou mais pessoas, mas subtrai bens pertencentes a apenas uma delas, responde por um só crime de roubo (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2ª ed., rev. atual. e ampl., São Paulo: Método, 2014)” (STJ – AgRg no REsp 1.490.894/DF, j. 10/02/2015).

A mesma orientação é seguida pelo STF:

“ROUBO. ÚNICA CONDUTA DIRIGIDA A VÍTIMAS DISTINTAS. PREJUÍZO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento” (RHC 112.871/DF, j. 16/04/2013).

b) Roubo qualificado pela morte (latrocínio)

No latrocínio o agente mata a vítima para viabilizar a subtração de seus bens. Não são incomuns as situações em que mais de uma pessoa é morta durante um roubo, o que provoca discussão a respeito da caracterização do concurso de crimes, especialmente quando apenas um patrimônio é atingido.

No caso do latrocínio, a tendência no STJ é de que o concurso de delitos seja reconhecido mesmo que apenas uma pessoa tenha o patrimônio atingido:

“Pacificou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida” (HC 336.680/PR, j. 17/11/2015).

“Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes” (HC 120.455RJ, j. 30/06/2016).

O STF, contudo, parece se orientar em sentido diverso:

“LATROCÍNIO – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NÃO CONFIGURADO. A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio” (RHC 133.575/PR, j. 21/02/2017).

“Com efeito, em se tratando o latrocínio de crime complexo, na hipótese de a conduta delitiva direcionar-se à subtração de um único bem, a quantidade de mortes repercute na fixação da pena-base.

(…)

Portanto, friso que não se está a defender que o dano social da conduta permaneça o mesmo independentemente da quantidade de vítimas envolvidas. Certamente, o número de mortes, de tentativas de homicídio ou de lesões corporais deve ser sopesado na dosimetria da sanção penal, atendendo ao princípio constitucional da individualização da pena” (HC 107.201/SP, j. 02/09/2014).

c) Roubo e extorsão

São recorrentes os casos em que os agentes abordam sua vítima, subtraem-lhe alguns bens como o carro e o telefone celular e a obrigam a fornecer a senha de cartões bancários e de crédito para que sejam efetuados saques em dinheiro e compras enquanto a vítima tem a liberdade restringida. É o que popularmente se denomina sequestro-relâmpago.

Nesses casos os tribunais têm reconhecido o concurso material entre o roubo e a extorsão porque esses crimes são caracterizados por ações típicas distintas: enquanto o roubo consiste em subtrair bens, a extorsão consiste em constranger alguém a proporcionar indevida vantagem. Ainda que sob o mesmo contexto fático, os agentes que cometem esses crimes o fazem por meio de várias condutas. Por isso se aplica o concurso material:

“A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente” (STJ – AgRg no AREsp 323.029/DF, j. 01/09/2016).

“Roubo e extorsão qualificados. Artigos 157, § 2º, I, II e V; e 158, § 1º, do Código Penal. Concurso formal. Reconhecimento pretendido. Inadmissibilidade. Subtração violenta de bens. Posterior constrangimento da vítima a fornecer a senha de cartão bancário. Manutenção do ofendido, por várias horas, em poder dos agentes. Pluralidade de condutas e autonomia de desígnios. Inexistência de contexto fático único. Ordem denegada. 1. Tratando-se de duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre roubo qualificado (art. 157, § 2º, I, II e V, CP) e extorsão qualificada (art. 158, § 1º, CP). 2. Ordem de habeas corpus denegada” (STF – HC 121.395/DF, j. 21/10/2014).

E, se cometidos em ocasiões distintas, contra vítimas diferentes, o roubo e a extorsão não se inserem na continuidade delitiva porque são de espécies diversas:

“Nos termos da jurisprudência desta Corte, malgrado os crimes de roubo e extorsão sejam do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, tornando despiciendo o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a incidência do art. 71 do Código Penal” (STJ – HC 387.171/SP, j. 20/06/2017).

d) Roubo e porte de arma

O crime de roubo é comumente praticado com o emprego de arma de fogo, o que eleva a pena de um terço até metade (§ 2º do art. 157 do CP)Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;. No geral, trata-se o porte de arma de fogo como um meio para a execução da subtração, razão por que o roubo com a pena majorada absorve o crime de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei nº 10.826/03)Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa..

Mas essa regra não é absoluta. As circunstâncias do caso concreto é que determinam se o porte de arma pode ser considerado um meio para o roubo ou se deve ser tratado como crime autônomo, somando-se ao roubo majorado:

“Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a aplicação do referido princípio, haja vista que os delitos de roubo duplamente majorados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma e o de porte ilegal de arma de fogo foram praticados no mesmo contexto fático, sendo que este último foi um meio empregado para a prática daqueles, vale dizer, estava inteiramente subordinado à consecução dos roubos. De fato, arma de fogo foi apreendida com os pacientes em local diverso dos sítios em que foram praticados os roubos e em momento distinto, porém no mesmo contexto fático e logo em seguida à perseguição policial” (STJ – HC 371.692/RJ,  j. 14/03/2017).

“’A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção’ (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 13/06/2012). In casu, as instâncias ordinárias concluíram que a posse ilegal de arma de fogo decorreu de desígnio autônomo, rompendo-se o liame temporal e o nexo com o delito de roubo circunstanciado” (STJ – HC 315.059/SP, j. 06/10/2015).

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