Segundo tal princípio, a enaltecer o caráter instrumental do processo, a forma não é um fim em si mesma, portanto, o ato é válido se atingiu seus objetivos, mesmo que sem a observância da solenidade. Vem previsto no inc. II do art. 572 e no art. 566 do CPP. No mais, sintetiza toda a teoria que inspira o sistema de nulidades de nosso Código, que buscou apartar-se do desnecessário formalismo, próprio, apenas, para incentivar a prática de chicanas e atos malsãos, visando, antes, a privilegiar a substância à forma. Assim, por exemplo, é obrigatória a citação do réu, que, porém, pode ser sanada por seu comparecimento espontâneo (art. 570 Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)