Em virtude da extraterritorialidade da lei brasileira é possível que o agente seja processado, julgado e condenado tanto pela lei brasileira como pela estrangeira, e que cumpra total ou parcialmente a pena no exterior. Nesse caso, aplica-se o artigo 8º do Código Penal, que dispõe: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”.
A redação do artigo permite concluir que dois fatores devem ser considerados: a quantidade e a qualidade das penas. Se da mesma qualidade (duas penas privativas de liberdade, por exemplo), da sanção aplicada no Brasil será abatida a pena cumprida no exterior; se de qualidade diversa (privativa de liberdade e pecuniária), o julgador deverá atenuar a pena aqui imposta considerando a pena lá cumprida.
Percebe-se que o artigo 8º do Código Penal revela clara exceção ao princípio do non bis in idem.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)