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Amar às vezes não é legal

  • Foto de Cristiano Chaves de Farias Por Cristiano Chaves de Farias
  • 25/09/2017
“É só o amor, é só o amor, que conhece o que é verdade; o amor é bom, não quer o mal, não sente inveja ou se envaidece…”

A sensível poesia de CAMÕES, musicada pela eterna genialidade de RENATO RUSSO, não poderia ser mais apropriada para uma reflexão sobre a decisão (oportuna, diga-se en passant) do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 646.721/RS, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017 e publicada na imprensa oficial nessa semana (11.09.2017).

Na aludida decisão, o STF fixou como tese jurídica a inconstitucionalidade do tratamento sucessório discrepante entre cônjuge e companheiro, estabelecendo que ambas as sucessões (no casamento e na união estável) devem se submeter ao regramento do art. 1.829 do CC02. Até aí, a decisão é louvável.

Não há, de fato, motivo plausível para dispensar ao companheiro um tratamento hereditário inferior em relação ao cônjuge. Não fazia o menor sentido privilegiar os colaterais até o quarto grau (que são os tios-avôs, sobrinhos-netos e primos) sobre o convivente-viúvo. Aquela pessoa que com outra conviveu por décadas, anos a fio, construindo uma vida em comum (com alegrias, tristezas etc.) não poderia ser inferiorizada, merecendo apenas 1/3 da herança, enquanto 2/3 ficavam para o colateral até o quarto grau. Era, sim, um absurdo, um despautério.

Lembro de uma frase dura, porém precisa, do mestre paraense ZENO VELOSO, ao comentar o malfadado art. 1.790 do CC/02, que dispunha sobre a distinção sucessória: eu desafio uma pessoa nesse país a ler o citado artigo e dizer que está bem escrito ou que razoável!

A situação ganhava contornos mais graves ao lembrar que, de acordo com o censo do IBGE, existem mais brasileiros em união estável do que casados. Até por conta da facilitação da dissolução da união estável, muita vez, quem descasa opta por vivenciar a união estável, em novas relações afetivas. Assim, a norma legal prejudicava, claramente, a maioria da população do país, explicitando a falta de razoabilidade e a sua dissonância social.

Não que casamento e união estável sejam a mesma coisa. Não são! E, mais grave, não querem ser! Quem vive em união estável não quis formalidades, preferindo uma relação afetiva mais privada. Quem casa, opta pelo formalismo e maior publicidade. Embora, no fundo, tudo o que uma relação afetiva pretenda é ser uma união bastante estável, eles não são a mesma coisa, mas merecem a mesma proteção jurídica. Seja casamento, seja união estável, a tutela do sistema deve ser a mesma, não se podendo privar de efeitos um ou outro, meramente por uma escolha de modelo afetivo, de uma forma de amar.

Até porque a norma jurídica deve servir para inclusão, e não para exclusão.

Todavia, ao reconhecer a impossibilidade de tratamento sucessório discrepante (diferenciado), o STF determinou que a base de cálculo da herança no casamento e na união estável sejam os bens PARTICULARES, quando o viúvo (ou viúva) concorre com os descendentes deixados pelo falecido (seus filhos ou netos). Aqui, eclode o grande problema da decisão: com essa base de cálculo da herança RETIROU-SE DAS PESSOAS NO BRASIL O DIREITO DE CASAR OU CONVIVER SEM EFEITOS PATRIMONIAIS.

Explica-se: de acordo com a decisão da Suprema Corte, se um casal estabelece casamento ou convivência elegendo o regime de separação absoluta, impede qualquer comunhão em vida, no caso de desfazimento da relação. Porém, sobrevindo a morte de um deles, o outro herdará junto com os filhos, afrontando, a mais não poder, a autonomia privada. Viola-se a vontade manifestada pelas pessoas!

Um corriqueiro exemplo serve para ilustração do grave problema: suponha uma pessoa jovem (na faixa de 40 ou 50 anos), que tem filhos e patrimônio, e pretende estabelecer casamento ou convivência com uma pessoa igualmente com filhos e patrimônio. Os filhos não são comuns. Cada um deles pretende deixar o seu patrimônio para os seus próprios filhos. Por isso, elegem o regime de separação absoluta de bens: o patrimônio de cada um permanece próprio, compartilhando o amor e a convivência apenas! Nesse caso, se a relação se desfizer em vida (divórcio, por exemplo) não há partilha de bens, mas sobrevindo óbito de um deles, o outro herdará, retirando herança dos filhos deixados pelo falecido. E, em seguida, com o falecimento de quem herdou o patrimônio seguirá para os descendentes desse viúvo ou viúva, que não são filhos de quem premorreu. Vale dizer: os filhos de alguém sairão prejudicados!!!


Com isso, retira-se das pessoas significativa parcela de sua autonomia, gerando uma absurda e desconfortável escolha: casar/conviver e prejudicar patrimonialmente os próprios filhos….

A Suprema Corte, seguramente, não atentou para essa frontal violação da autonomia privada, ao estabelecer a base de cálculo sucessória no art. 1.829 do CC02.

Para solucionar o problema bastaria que o precedente esclarecesse que a incidência do direito sucessório do cônjuge ou companheiro deve respeitar a autonomia privada, adequando-se ao regime de bens eleito. Que assim seja…

Por enquanto, resta torcer que o amor seja bom, “não queira o mal, não sinta inveja, ou se envaideça”, a ponto de se violar, após a morte de um, o acordo que tinham feito anteriormente….

Mas, uma coisa é certa: amar apenas parece não estar ficando legal….

  • Amor, Direito de família, Herança
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