Temos que, cuidando-se de um crime de ação penal de iniciativa privada e ante eventual inércia do ofendido, não é cabível sua condução debaixo de vara. Na ação penal privada, é sabido, conta a vontade da vítima, cabendo a ela, única e exclusivamente, decidir pelo processamento – ou não – de seu ofensor. Ora, se tendo suportado a prática de um delito daqueles que se processam mediante a oferta de queixa, a vítima, chamada, deixa de comparecer, essa inércia deve ser entendida como uma verdadeira renúncia.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)