Coube à lei, no § 4º (conceito positivo) e no § 5º (conceito negativo) do art. 150 do CP, delimitar o conceito penal de “casa”. Deduz-se do § 4º que esta abrange mais do que indica o seu significado comum, diverso, ainda, do conceito civil de domicílio. De acordo com esse parágrafo, a palavra “casa” compreende:
I – qualquer compartimento habitado;
II – aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Essa enumeração é meramente exemplificativa, servindo apenas de norte para a jurisprudência. “Casa” não é somente o recinto em que alguém, permanente ou transitoriamente, mora. É também qualquer construção, aberta ou fechada, imóvel ou móvel (ex.: um trailer), individual ou coletiva, dispensando a presença dos moradores.
O § 5º, em dois incisos, esclarece o que não se pode compreender por “casa”:
I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n. II do parágrafo anterior;
II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Material extraído da obra: Manual de Direito Penal (parte especial)