Segundo esta teoria, a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico, ilícito, por agente culpável, que seja efetivamente punido. Não tem aplicação no âmbito do concurso de pessoas, pois contém exigência desarrazoada, permitindo a impunidade do partícipe mesmo nos casos em que o autor praticou o crime e se verificou o vínculo subjetivo entre ambos os sujeitos.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)