Há diversas critérios que podem ser utilizados para classificar o instituto da adoção, que pode ser definida como uma modalidade de colocação em família substituta, responsável por proporcionar a desconstituição de vínculos familiares e a constituição de novos vínculos, a ser deferida unicamente se a medida constituir-se em vantagem para a criança ou o adolescente, bem como estiver fundada em motivo legítimo.
Entre os critérios que podem ser utilizados, anota-se aquele que a diferencia entre a adoção nacional e a adoção internacional (ou multicultural), esta última conceituada no art. 51, caput do EstatutoArt. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. , que acarreta no deslocamento do adotado de um para outro país-parte da Convenção de Haia Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).
Repare-se que houve modificação do art. 51, passando-se a constar do texto legal o elo existente entre os países de origem e de acolhido, pois devem ser partes da Convenção de Haia.
De qualquer forma, não se pode desconsiderar que haverá hipóteses em que adoção se processará e um dos países (origem ou de acolhida) pode não ter ratificado a Convenção. Trata-se de adoção internacional da mesma forma, pois o elemento caracterizador é o deslocamento de um para outro país.
A adoção internacional segue duas fases, pois há necessidade da habilitação prévia perante as autoridades centrais em tal matéria e, posteriormente, passa-se à ação judicial que tramita perante a Vara da Infância e da Juventude. Trata-se esta da adoção internacional propriamente dita, pois o adotado é proveniente de outro país e o procedimento interno segue integralmente o traçado pelas leis dos países envolvidos.
De outro lado, porém, pode-se dizer que também existe a adoção internacional procedimentalmente nacional, que é aquela tratada no art. 52-DArt. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. , do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em tal espécie, a criança é proveniente de outro país (país de origem), que não deferiu a adoção porque a sua legislação a delega para o país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com a decisão, a criança é oriunda de país que não tenha aderido à Convenção de Haia.
Tem-se uma hipótese de adoção internacional, mas que se processa no Brasil em conformidade com as regras da adoção nacional e, por isso, adoção internacional procedimentalmente nacional.
Muito embora exista esta distinção ex lege, que conduz ao entendimento da desnecessidade da intervenção das autoridades centrais, pois devem ser seguidas as regras da adoção nacional, tem-se ser prudente e zelosa a consulta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude àquelas autoridades, principalmente para se investigar, com mais profundidade, se a adoção é fundada em motivos legítimos, bem como se tal medida será deferida em prol do adotando. Nessa hipótese, tem-se a possibilidade da atuação oficiosa da autoridade central, se acaso tiver conhecimento de qualquer irregularidade, com comunicação ao Ministério Público ou, então, da atuação provocada pela Vara da Infância e da Juventude, sem que a habilitação seja pré-requisito para o seu deferimento.
E este se constitui no aspecto diferenciador de tal modalidade adotiva. Como regra, para o ajuizamento da adoção internacional, há necessidade da prévia habilitação perante as autoridades centrais. Contudo, na adoção internacional procedimentalmente nacional a prévia habilitação perante as autoridades centrais estaduais não é pré-requisito legal, embora seja muito prudente solicitar-se a sua manifestação, aprofundando-se na investigação sobre a teleologia do ato adotivo.
Seguindo-se as regras da adoção nacional, fatalmente se terá a aplicabilidade das exceções previstas nos incisos do § 13, do art. 50 § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei., do Estatuto, dispensando-se a observância da prévia habilitação perante a Vara da Infância e da Juventude, sempre se atendendo ao superior interesse da criança.