ERRADO
Assim como ocorre no homicídio, a lesão corporal pode ser privilegiada. O § 4º do art. 129 estabelece três hipóteses em que a lesão corporal terá sua pena diminuída. As duas primeiras “privilegiadoras” estão umbilicalmente ligadas à razão de ser do crime: 1) Motivo de relevante valor social: diz respeito aos interesses de toda uma coletividade, logo, nobre e altruístico (ex.: indignação contra um traidor da pátria); 2) relevante valor moral: liga-se aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão. Ambos os motivos (social e moral), porém, hão de ser relevantes, ou seja, de considerável importância; 3) a última “privilegiadora” relaciona-se com o estado anímico do agente (lesão corporal emocional). Sabemos que o art. 28, I, do CP não permite a exclusão da responsabilidade penal diante da emoção (estado súbito e passageiro) ou da paixão (sentimento crônico e duradouro) que atinge o agente. Todavia, temos no § 4º hipótese em que servirá a violenta emoção como causa de diminuição de pena. Neste caso, o sujeito ativo, logo em seguida a injusta provocação da vítima, reage, de imediato, sob intenso choque emocional, capaz de anular sua capacidade de autocontrole durante o cometimento do crime.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal