ERRADO
Cogitou-se da possibilidade de qualquer do povo ajuizar ação penal com base na Lei n° 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Com efeito, nos termos do art. 14 deste diploma, “é permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados”. Também a Lei n° 7.106/1983 permite que a mesma denúncia se volte contra Governador ou Secretário do Governo do Distrito Federal (art. 2° da lei).
Ocorre que tais diplomas não foram recepcionados pela Constituição de 1988, que atribuiu ao Ministério Público, com exclusividade, a titularidade da ação penal pública. E não é só: as citadas leis não têm caráter penal, pois, em caso de condenação, não impõem pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa, que são as sanções previstas em nosso Código Penal.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos