ERRADO
O princípio da insignificância é aplicável no estelionato se verificados, basicamente, os mesmos critérios considerados para outros crimes: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que reclama criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. Note-se, quanto ao estelionato previdenciário, que o STF tem decidido não ser aplicável o princípio da bagatela, justamente em virtude da maior reprovabilidade da conduta (HC 110.845/GO, DJe 01/06/2012). E o STJ firmou a tese de que a tipicidade material está sempre presente no estelionato previdenciário, ainda que o prejuízo causado pela conduta fraudulenta seja diminuto. Não obstante o crime seja fundamentalmente contra o patrimônio, a conduta que atinge um órgão da Administração Pública exerce efeitos deletérios também sobre a moral administrativa e a própria fé pública (RHC 61.931/RS, j. 15/12/2015).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal