ERRADO
A orientação do STJ é no sentido da possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea:
“1. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil), uniformizou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Tal compensação é admitida inclusive quando se tratar de reincidência específica. Nesse sentido: HC n. 411.129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 1/12/2017. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 392.440/SP, j. 23/10/2018).
Destaque-se, no entanto, que o STF tem posicionamento diverso: “CONFISSÃO – REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – IMPROPRIEDADE – PRECEDENTES. Prepondera sobre a confissão a reincidência, no que esta última revela a necessidade de observar-se apenação substancial, não se colocando no mesmo nível o reincidente e o primário” (HC 135.819/DF, j. 29/05/2018).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal