O Decreto nº 3.665/00 – que regulamenta a fiscalização de produtos controlados – estabelece, no art. 3º, inciso XV, que arma de pressão é aquela “cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo”.
Assim como ocorre com as armas de fogo, as de pressão podem ser de uso restrito ou permitido. As de uso restrito são aquelas com calibre superior a seis milímetros que disparem projéteis de qualquer natureza. São de uso permitido as armas de pressão com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido (arts. 16, inciso VIII e 17, inciso IV, do mesmo Decreto). Note-se que o Decreto 3.665/00 foi revogado pelo Decreto 9.493/18, que não mais diferencia as armas de pressão entre permitidas e restritas, mas este último diploma legal só entra em vigor em 01 de julho de 2019.
Em decorrência da diferença que faz o Decreto nº 3.665/00 entre as armas de pressão de uso restrito e de uso permitido, surgiu a tese de que a importação irregular de arma de pressão com calibre igual ou inferior a seis milímetros não caracterizaria o crime de contrabando, pois não há proibição envolvendo esses artefatos.
A tese, no entanto, não vingou, pois não obstante o uso de armas de pressão com calibre igual ou inferior a seis milímetros não seja proibido, a importação dessas armas é regulamentada, condicionada a autorização do Exército. Por isso, aquele que importa uma arma com essas características sem submeter o procedimento de entrada no território nacional ao órgão competente comete o crime. É o que vem decidindo o STJ:
“A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que, a importação não autorizada de arma de pressão, ainda que de calibre inferior a 6 (seis) mm, configura crime de contrabando, cuja prática impede a aplicação do princípio da insignificância” (AgRg no REsp 1.479.836/RS, DJe 24/08/2016).
O mesmo decidiu o STF no julgamento do HC 131.943/RS (j. 07/05/19), no qual a Defensoria Pública da União sustentava que a importação de arma de pressão de calibre inferior a seis milímetros não é proibida, mas apenas submetida a controle alfandegário, sem necessidade de autorização do Exército, o que, no caso julgado, caracterizaria apenas o crime de descaminho, que, devido ao valor do produto (R$ 185,00), seria atingido pela insignificância.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes – relator – concedeu a ordem sob o argumento de que a inexistência de proibição de importação do produto tornava imprópria a imputação do contrabando. O ministro fez referência inclusive ao Decreto 9.493/18, que passará a tratar como de uso proibido apenas as réplicas e os simulacros que possam ser confundidos com armas de fogo e que não sejam classificados como armas de pressão.
Mas prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que abriu a divergência e para quem o fato não se restringe a questões tributárias e alfandegárias, pois, independentemente da diferenciação entre calibres, a importação de armas de pressão depende de autorização do Exército, tratando-se, pois, de proibição relativa, como ocorre com diversos outros produtos, a exemplo de cigarros. (E, acrescentamos, mesmo no Decreto 9.493/18 as armas de pressão permanecem classificadas como produtos controlados pelo Comando do Exército).
Em virtude disso, a ordem de habeas corpus foi denegada, afastando-se o princípio da insignificância, inaplicável, segundo a jurisprudência do tribunal, ao crime de contrabando.
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