CERTO
Duas principais teorias ou sistemas explicam a punição da tentativa:
a) sistema ou teoria subjetiva, voluntarística ou monista: a análise do crime tentado e do crime consumado deve partir do ponto de vista subjetivo, da perspectiva do dolo do agente. Uma vez que consumação e tentativa são subjetivamente idênticas, não poderia haver, para esta teoria, distinção entre as suas penas. A consumação e a tentativa devem ter a mesma pena;
b) sistema ou teoria objetiva ou realística: a punição da tentativa deve se dar sob a ótica objetiva. A consumação é subjetivamente completa e objetivamente acabada, enquanto a tentativa é subjetivamente completa, mas objetivamente inacabada. Assim, o que as diferencia é o perigo de dano acarretado ao bem jurídico, do que se extrai uma punição mais elevada para o crime consumado e reduzida para a forma tentada. O nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal