ERRADO
Por conta da expressa vedação contida no art. 41 da Lei 11.340/06, os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não são julgados perante os Juizados Especiais Criminais, mas sim nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (art. 14), órgãos da justiça ordinária com competência cível e criminal, criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV da Lei 11.340/06, subsidiada pela legislação processual pertinente (art. 33). O parágrafo único do art. 33 garante o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal