As expressões sujeito passivo e vítima não são sinônimas, pois, como veremos logo adiante, é possível haver, em decorrência de um fato, uma vítima que não seja sujeito passivo de infração penal.
Separovic conceitua vítima como sendo “qualquer pessoa física ou moral, que sofre como resultado de um desapiedado desígnio, incidental ou acidentalmente” (Apud PIEDADE JÚNIOR, Heitor. Vitimologia – Evolução no Tempo e no Espaço, p. 89)
Para o conceito de vítima, são observados parâmetros que podem, conforme o caso, restringir ou alargar a definição. Teríamos de buscar um conceito que indicasse a vítima como uma pessoa ou um grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, ou ainda entes abstratos, que sofrem intervenções em seus direitos, sejam eles quais forem, por ação ou omissão de terceiros ou dela própria, ou ainda por intervenções oriundas de casos fortuitos e de força maior. Ainda assim, corre-se o risco de não ser abarcada alguma situação de vitimização.
O sujeito passivo, por sua vez, é a pessoa ou ente que sofre as consequências da infração penal. Pode figurar como sujeito passivo qualquer pessoa física ou jurídica, ou mesmo ente indeterminado, destituído de personalidade jurídica (ex.: coletividade, família, etc.), caso em que o crime é denominado vagoFique atento! Já tivemos questões em concurso público que cobraram o conceito de crime vago!.
Vítima e sujeito passivo não se confundem porque vítima compreende uma definição mais abrangente que engloba tanto situações nas quais existe crime quanto aquelas nas quais não há crime nenhum. Mas, havendo o crime, tem-se que sujeito passivo e vítima se reúnem na mesma pessoa.
Para deixar mais clara essa distinção, trazemos uma questão bastante discutida no âmbito da Vitimologia: “vítima sem crime” e “crime sem vítima”.
Um exemplo de vítima sem crime é o da pessoa que morre num cenário de legítima defesa. O fato cometido pelo agente é típico (homicídio), mas não é ilícito, pois o autor reagiu diante de agressão injusta na salvaguarda de direito próprio ou de terceiro. Logo, não há crime, embora exista uma vítima. Alguém que tenta ceifar a própria vida e não morre é vítima, embora não exista crime, pois do triste episódio não participou outra pessoa.
Por isso é possível a definição de vítima independentemente da existência de um crime, que pode não ter ocorrido por exclusão da antijuricidade ou da culpabilidade; por atipicidade (conduta como a direção sem habilitação que não perigo de dano, em que o Estado é vítima, embora não haja um ato criminoso); ou por uma causa natural. Há, portanto, uma vítima que não é sujeito passivo de infração penal.
E um crime sem vítima, é possível imaginar? Para a maior parte da doutrina, inexiste crime sem vítima. E o fundamento nos remete aos parágrafos anteriores, pois, se existe vítima mesmo sem a ocorrência de um crime, é obviamente impossível haver uma infração penal que a ninguém ofenda.