O NCPC exige que os recursos contenham uma impugnação específica das decisões que são atacas por essa via, ou seja, a parte ao recorrer deve questionar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não pode assim a parte, sob pena de ver o seu recurso ser inadmitido, limitar-se a copiar petição anterior, ou mesmo a impugnar de forma genérica a decisão recorrida. Exige-se assim que o recurso seja “único”, específico para a decisão recorrida.
E essa exigência é válida para todos os recursos, senão vejamos: apelação (art. 1.010, III); agravo de instrumento (art. 1.016, III); agravo interno (art. 1.021, parágrafo 1.); embargos de declaração (art. 1.023); recurso ordinário (art. 1.028, ao fazer remissão aos requisitos da apelação) e recursos especial e extraordinário (art. 1.029, III).
E o agravo em REsp ou RE (art. 1.042)? E os embargos de divergência (art. 1.043)? Por força do disposto no inciso III do art. 932, o relator poderá – deverá declarar inadmissível qualquer recurso que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De fato, não pode a parte – ao recorrer – pura e simplesmente questionar a decisão em um recurso sem se reportar aos fundamentos da decisão recorrida, até porque essa impugnação “genérica” prejudica sobremaneira o contraditório recursal.
E não tardaram a surgir decisões aplicando a referida exigência, com o nome de “princípio da dialeticidade”, como por exemplo:
“O princípio da dialeticidade obriga a parte que recorre impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão que objurga, contrapondo-se às razões de decidir já expressadas.” (STJ, AgInt no RMS 52.158/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017).
Inclusive o STJ, mesmo diante do princípio da primazia do julgamento do mérito (mérito recursal, inclusive), tem sido rigoroso, não admitindo a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC:
O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. (STJ, AgInt no AREsp 1059132/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017).
Portanto se o recurso não impugnar de forma específica e detalhada os argumentos da decisão recorrida, tal vício se revela fatal, na interpretação do STJ: ele não será conhecido.
Porém não se pode esquecer ou ignorar o fato de que se a parte tem o ônus da impugnação específica, o Tribunal tem o dever da fundamentação específica. São duas faces da mesma moeda.
É nula a decisão que não se reporta aos (específicos) argumentos do recurso apresentado, por força do art. 489, parágrafo 1º, IV, do mesmo CPC que exige a dialeticidade.
A lei é muito clara, muito mesmo, e em se tratando de agravo interno é de uma clareza solar, ao dispor no parágrafo 3º do art. 1.022 que “é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.”
Portanto cabe aqui um rigoroso controle pelas partes do não atendimento ao dever de fundamentação, que vem mesmo encontrando algumas barreiras (culturais, até) para ser devidamente implementado.