Bitencourt, lembrando haver divergência, explica: “Embora não seja desarrazoado o entendimento de Regis Prado quando sustenta que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de boicotagem violenta, não nos parece tecnicamente adequado à norma proibitiva. Com efeito, qualquer das duas figuras descritas no dispositivo em exame exige que a conduta de constranger seja praticada contra alguém, e, em nosso vernáculo, não há espaço para abranger como ‘alguém’ uma ficção, em vez da pessoa natural” (Tratado de Direito Penal, v. 3, p. 406).
Material extraído da obra: Manual de Direito Penal (parte especial)