O recurso em sentido estrito é o remédio cabível para impugnar, via de regra, decisões interlocutórias. Em virtude da limitação atual das disposições contidas no art. 584 do CPP Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581., tem efeito suspensivo em apenas duas situações: 1) quando se voltar contra a decisão que decretou a perda da fiança e 2) quando se rebelar contra decisão do juiz que denegar apelação ou a julgar deserta. De se ver, porém, que embora não mencionada no caput do art. 584, em pelo menos mais uma hipótese será deferido o efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito: no recurso que investir contra a pronúncia (art. 581, inciso IV, primeira parte), quando apenas o julgamento em plenário fica suspenso, aguardando a apreciação do RSE (art. 584, § 2º).
Conclui-se diante disso que o recurso em sentido estrito interposto contra decisões de outra natureza – como a muito comum em que se concede a liberdade provisória – não tem efeito suspensivo.
No âmbito da execução penal, as decisões que concedem benefícios – e as que os negam – são atacadas por meio do agravo em execução, cujo rito, na falta de previsão legal específica, é o do recurso em sentido estrito, e sobre o qual, por disposição expressa do art. 197 da LEPArt. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo., não há efeito suspensivo.
Tanto nos casos de recurso em sentido estrito sem efeito suspensivo quanto nos de agravo em execução, a solução muitas vezes adotada pelo Ministério Público é a impetração de mandado de segurança pleiteando a imposição do mencionado efeito. Pretende-se, dessa forma, obstar, por exemplo, a eficácia da decisão que concede liberdade provisória a quem está preventivamente preso, ou impedir a eficácia de decisão concessiva da progressão de regime ou de livramento condicional.
O STF chegou a admitir a impetração do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito:
“A natureza eminentemente civil da ação de mandado de segurança não impede a sua utilização em sede processual penal, uma vez configurados os pressupostos de impetrabilidade do “writ” constitucional. precedentes. – reveste-se de legitimidade a decisão do tribunal que, deferindo mandado de segurança impetrado por promotor de justiça, outorga efeito suspensivo a recurso em sentido estrito deduzido pelo ministério público contra ato judicial concessivo de liberdade provisória” (HC 70392/DF, DJ 01/10/1993).
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem decisões recentes admitindo a impetração para conferir efeito suspensivo em recurso em sentido estrito interposto contra decisão de concessão de liberdade provisória:
“Pretensão de obter o efeito suspensivo em Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória Possibilidade periculum in mora e fumus boni iuris configurados” (MS nº 2142826-25.2017.8.26.0000, j. 31/08/2017).
Mas a orientação do STJ há anos afasta essa possiblidade, o que, todavia, não impediu inúmeras pretensões em sentido contrário. Segundo dados do próprio tribunal, desde 1996 em ao menos cento e sete processos que tramitaram na 5ª e na 6ª Turmas, versando sobre essa matéria, o entendimento foi reiterado, e o mesmo aconteceu em outras duas mil decisões monocráticas que trataram principalmente de questões relativas à execução penal.
Considera-se, basicamente, que a impetração de mandado de segurança em matéria criminal só é possível quando atendidos os requisitos básicos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, segundo o qual “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No caso, considera-se inexistente o direito líquido e certo porque a pretensão não encontra amparo legal, tendo em vista que a lei não confere ao recurso o efeito pretendido por meio do mandamus, cujo propósito fundamental é afastar a violação de direitos cometida com abuso de poder:
“A impetração do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal” (HC 368.906/SP, DJe 28/04/2017).
É essa a orientação que fundamenta recentes decisões:
(…) não obstante as razões declinadas pelo agravante, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de inadmitir a possibilidade de impetração de mandado de segurança a fim de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente” (AgRg no HC 377.712 / SP, DJe 09/05/2017).
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