É possível, por força da conexão, que outros delitos estejam ligados ao crime contra a vida. Imagine-se a situação na qual o juiz absolve sumariamente o réu pelo homicídio, mas há um roubo em conexão. Não poderá, nesse caso, também apreciar o roubo, devendo, primeiro, aguardar o julgamento de eventual apelação interposta contra a absolvição sumária. A razão é simples: pode ocorrer de o Tribunal de Justiça, dando provimento ao recurso, pronunciar o réu. Ora, nesse caso, a competência para julgamento dos dois crimes (homicídio e roubo), será do Tribunal do Júri. Tivesse o juiz togado julgado desde logo o roubo, sem aguardar o pronunciamento do Tribunal de Justiça, subtrairia do Júri tal competência. De outra parte, caso mantida a sentença de absolvição sumária, deverá o juiz-presidente aplicar, por analogia, o disposto no art. 419 do CPP, remetendo os autos ao juiz singular competente para conhecer do crime de roubo.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)