O exercício do trabalho e do estudo durante o cumprimento da pena é uma das medidas de ressocialização adotadas pela Lei de Execução Penal, e é incentivada pela possibilidade de remição, que, no caso do trabalho, se dá na proporção de um dia de pena para cada três dias trabalhados e, no caso do estudo, de um dia de pena para cada doze horas de frequência escolar.
Ocorre que a Lei 7.210/84 não estabelece em detalhes quais são as atividades que podem ser consideradas laborativas ou escolares, razão por que os tribunais têm debatido com muita frequência se a remição pode ser aplicada pelo desempenho de determinadas atividades que, à primeira vista, podem não se enquadrar em nenhuma das situações disciplinadas na lei.
Como exemplo, podemos citar a leitura e a resenha de livros. Trata-se de uma atividade autônoma, não exatamente de frequência escolar, mas que o STJ admite para a remição da pena. Para o tribunal, a remição por leitura deve ser concedida em analogia in bonam partem em relação à possibilidade de desconto da pena por meio do estudo. No entanto, para que o benefício seja criterioso tem-se decidido que deve haver a instalação de projeto de leitura com a observância das diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 44/13 do CNJ (AgRg no REsp 1.616.049/PR, j. 27/09/2016).
Recentemente, o STJ admitiu a remição pela participação do preso em um coral, atividade que demanda intensa dedicação e a qual o condenado exercia por oito horas diárias.
No caso, a primeira instância e o Tribunal de Justiça do Espirito Santo haviam negado a remição porque a Lei de Execução Penal não estabelece a possibilidade de desconto da pena pelo desempenho de atividade musical, de caráter eminentemente artístico, não era remunerada nem tinha estrutura empresarial.
Mas, como a lei não é taxativa, o STJ concluiu, por analogia in bonam partem, que a atividade musical atende ao propósito de ressocialização tanto porque promove uma formação profissional quanto porque proporciona ao condenado um aprimoramento cultural, que pode ser um fator a contribuir para sua reinserção social:
“A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei 3.857/60” (REsp 1.666.637/ES, j. 26/09/2017).