Informativo: 613 do STJ – Direito Penal
Resumo: Estatuto da criança e do adolescente. Art. 244-B. Corrupção de menores. Participação de dois adolescentes na empreitada criminosa. Prática de dois delitos de corrupção de menores. Concurso formal.
Comentários:
O art. 244-B do ECA pune as condutas de corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
O sujeito passivo é qualquer pessoa menor de dezoito anos, desde que ainda não inteiramente corrompida, pois a configuração do delito tem como pressuposto a indeclinável integridade moral da vítima. Nesse sentido, explica Nucci: “O objetivo do tipo penal é evitar que ocorra a deturpação na formação da personalidade do menor de 18 anos. Se este já está corrompido, considera-se impossível qualquer atuação do maior, nos termos do art. 17 do Código Penal” (Leis penais e processuais comentadas… cit., p. 215).
É sabida a controvérsia a respeito da necessidade de comprovar a efetiva corrupção da vítima. Havia quem sustentasse se tratar de crime formal (que dispensa a necessidade de prova da corrupção), assim como havia quem defendesse se tratar de crime material. Pondo uma “pá de cal” na discussão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 500, segundo a qual a configuração do crime previsto no art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Baseando-se nisso, o STJ decidiu que o agente que comete infração penal acompanhado por dois menores de idade incide por duas vezes nas penas do art. 244-B, em concurso formal. Os argumentos para concluir pela ocorrência do concurso de delitos são, em síntese:
- O bem jurídico tutelado pelo art. 244-B é a formação moral do menor de idade. Sendo esse o objeto de tutela, e tendo sido praticada a conduta contra dois menores, conclui-se que foram dois os bens jurídicos violados.
- O crime do art. 244-B não é vago. O sujeito passivo é o menor de idade induzido a praticar a infração penal, razão pela qual foram dois indivíduos vitimados pela conduta do agente imputável.
- O princípio da prioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes impede que se ignore a prática de crime que vitima mais de um sujeito de direitos.
- Seria irrazoável estabelecer, para o agente, a mesma pena que caberia àquele que corrompesse apenas um menor de idade.
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