A Lei de Execução Penal é estruturada para privilegiar o sistema progressivo no cumprimento da pena, no qual se leva em conta a finalidade reeducativa (ressocializadora) da reprimenda imposta. A progressão de regime consiste na execução da reprimenda privativa de liberdade de forma a permitir a transferência do reeducando para regime menos rigoroso (mutação de regime), desde que cumpridos determinados requisitos: a) condenação (ainda que pendente recurso de índole especial ou extraordinária sem efeito suspensivo); b) cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (no caso dos condenados por crimes hediondos e equiparados, a progressão se dá após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, ou de 3/5 (três quintos), se reincidente; c) bom comportamento carcerário durante a execução; d) oitiva do Ministério Público (e da defesa); e) dependendo das peculiaridades do caso ou se tratando de crime hediondo, o juiz poderá, fundamentadamente, requisitar o exame criminológico.
Uma das etapas do cumprimento da pena pode ser o regime semiaberto (intermediário), cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar, podendo o apenado ser alojado em compartimento coletivo, desde que atendidas as condições adequadas à existência humana previstas para as celas individuais próprias do regime fechado.
Nesse regime, o trabalho será comum durante o período diurno, realizando-se dentro do estabelecimento, com a possibilidade de ser realizado no ambiente externo, inclusive na iniciativa privada (a jurisprudência tem exigido prévia autorização judicial). Não há previsão para o isolamento durante o período do repouso noturno.
No regime semiaberto as precauções de segurança são menores, havendo maior liberdade de movimento, importante instrumento de transição do preso para o regime de liberdade. Explica Mirabete, citando as lições de Armida Bergamini Miotto: “entre a prisão fechada, servida de aparatos físicos ou materiais que lhe garantem segurança máxima em favor da disciplina e contra as fugas, e a prisão aberta, despida de quaisquer aparatos semelhantes, existe um meio-termo, que é constituído pela prisão semiaberta” (Execução Penal, p. 273).
Essa maior liberdade de movimentação, no entanto, não significa que o condenado pode ir aonde quiser. Embora as restrições sejam menores e as regras de disciplina devam ser menos rígidas, devemos recordar que se trata do cumprimento de pena em regime de liberdade ainda restrita, que deve ser disciplinada pelas autoridades da execução penal.
Por essa razão, o STJ negou habeas corpus que tratava da situação na qual um condenado a 59 (cinquenta e nove) anos de reclusão, logo após progredir para o regime semiaberto, pediu para realizar visitas periódicas à sua família, mas os juízos da execução e de segunda instância haviam indeferido o pleito sob o argumento de que a progressão ainda era recente e que os benefícios compatíveis com o regime semiaberto deveriam ser concedidos gradativamente, conforme o agente demonstrasse aptidão.
Para o STJ, as decisões das instâncias ordinárias eram compatíveis com sua jurisprudência. Asseverou-se, para além do fato de que a visitação à família não é uma garantia da progressão de regime, que a concessão de benefícios a condenados ao cumprimento de penas longas deve se revestir de maior cautela e de certificação de que as finalidades das penas serão observadas:
“O agravante não apresentou qualquer elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantido por seus fundamentos.
Com efeito, a progressão do sentenciado ao regime semiaberto não lhe confere, como consequência necessária, o direito à visitação periódica ao lar.
No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido, com fulcro no art. 123, III, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de que o benefício não se mostrava compatível com os objetivos da pena, revelando-se prematuro, ao menos naquele momento, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado”.