Para uma parcela da doutrina, estando o agente embriagado, exclui-se o dolo configurador do crime da resistência (RT 719/444, 566/321 e 525/366). Para outra, pode o estado de embriaguez excluir o elemento subjetivo do crime quando intenso, isto é, caso de intoxicação alcoólica dominante (RT 383/227). Ambas as lições, no entanto, afrontam claramente o disposto no art. 28, II, do CP, servindo a embriaguez como causa de exclusão da imputabilidade somente quando completa e acidental (RT 541/388, 518/350 e 501/309).
Material extraído da obra: Manual de Direito Penal (parte especial)