O art. 1º da Lei 7.210/84 estabelece que a execução penal “tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Esta disposição vem na esteira de ao menos duas das finalidades atribuídas à pena: retribuir e ressocializar.
Conclui-se, portanto, que, para além do simples encarceramento por castigo, a pena deve buscar, tanto quanto possível, meios para que o condenado se reintegre à sociedade. Com efeito, considerando que no Brasil não há sanções de caráter perpétuo, mais cedo ou mais tarde o condenado retornará ao convívio com as demais pessoas, e, se puder fazê-lo com disposição para manter-se reto, para afastar-se da reincidência porque o cárcere lhe serviu para a tomada de consciência de seu erro, tanto melhor. É evidente que, mesmo com todos os esforços, isso muitas vezes não é possível, mas o Estado não pode se eximir de proporcionar os meios necessários para ao menos tentar cumprir esse objetivo.
Uma das formas de buscar a ressocialização é o trabalho, dever do preso, que comete falta grave se se nega a desempenhá-lo.
É por meio da atividade laboral, ademais, que se mantém no estabelecimento a necessária atmosfera de ordem e disciplina, pois os presos são obrigados a seguir uma rotina mais rigorosa, com horários pré-estabelecidos e com jornada determinada.
Como forma de estimular o trabalho, a Lei de Execução Penal permite a remição de um dia de pena para cada três dias trabalhados. Permite-se também, ainda para viabilizar o aperfeiçoamento pessoal, a remição de um dia da pena para cada doze horas de frequência escolar (art. 126, § 1º, incisos I e IIArt. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. ).
Como a lei é genérica ao empregar o vocábulo “trabalho”, os tribunais brasileiros, num esforço para prestigiar a ressocialização, têm admitido a remição pelo desempenho de diversas atividades. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso admitiu a remição em razão da produção de artesanato:
“É perfeitamente possível a remição da pena pelo trabalho manual, pois, o art. 126 da LEP, ao prever a possibilidade da remição pelo trabalho, o fez de forma genérica, sem qualquer restrição quanto à possibilidade de concessão do benefício para aquele condenado que produz artesanato. Por sua vez, o art. 33, § 1º [sic] da mesma fonte legislativa, embora ressalte que, salvo nas regiões de turismo, nos trabalhos intra muros, o artesanato sem expressão econômica deve ser limitado, não faz vedação a esta atividade laboral, mas, apenas a restringiu. Ademais, tem-se que o artesanato, como qualquer outro trabalho no presídio, estimula a recuperação do reeducando, retirando-o da ociosidade das celas, e estimulando o exercício da disciplina” (Agravo de Execução Penal nº 108918/2017, j. 24/01/2018).
É certo que, preferencialmente, o trabalho desempenhado pelo preso deve ter expressão econômica, tanto que o art. 32, § 1º, da LEP§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo. estabelece que, tanto quanto possível, seja limitado o artesanato economicamente irrelevante, a não ser nas regiões de turismo. A respeito desta disposição, ensina MirabeteExecução Penal, p. 97:
“Como a proibição, porém, não é absoluta, deve ser permitido o trabalho artesanal se não for possível a execução de outras tarefas diante da impossibilidade de recursos materiais da Administração”.
E assim também já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
“restando comprovado pelo órgão da execução, o trabalho artesanal é reconhecido como trabalho para fins de remição” (Agravo em Execução nº 346.391.3/8).
Essas decisões refletem a orientação que vem adotando o STJ a respeito do perdão da pena pelo trabalho. O tribunal já aceitou, por exemplo, que a pena sofresse desconto pelo desempenho de atividade musical:
“A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei 3.857/60” (REsp 1.666.637/ES, j. 26/09/2017).
Para se aprofundar, recomendamos:
Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos