Informativo: 622 do STJ – Direito Penal
Resumo: Furto. Bem de irrelevante valor pecuniário. Induzimento do próprio filho de nove anos a participar do ato de subtração. Vítima. Associação sem fins lucrativos. Especial reprovabilidade da conduta. Princípio da insignificância. Não incidência.
Comentários:
É lição consagrada que o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, ou seja, sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário) e à existência de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário).
Como desdobramento lógico da fragmentariedade, temos o princípio da insignificância, aplicável nas situações em que a ofensa concretamente perpetrada é diminuta, isto é, incapaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido.
Os tribunais superiores têm reconhecido com frequência o princípio da insignificância, mas estabelecem alguns requisitos necessários. São eles: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica causada. Estes requisitos são considerados cumulativos, razão pela qual a insignificância só se faz presente se todas as mencionadas circunstâncias estiverem presentes.
Com base na elevada reprovabilidade do comportamento, o STJ não proveu recurso em habeas corpus que versava sobre crime de furto no qual uma mulher havia induzido o próprio filho de nove anos de idade a subtrair um recipiente com pouco menos de cinco reais pertencentes a uma associação para o tratamento de crianças com câncer. Para o STJ, “não há falar em mínima ofensividade e nem reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto foi subtraído o bem com o induzimento do próprio filho menor da ora paciente a pegá-lo e, lamentavelmente, contra uma instituição sem fins lucrativos que dá amparo a crianças com câncer. Ainda que irrelevante a lesão pecuniária provocada, porque inexpressivo o valor do bem, a repulsa social do comportamento é evidente. Viável, por conseguinte, o reconhecimento da tipicidade conglobante do comportamento irrogado” (RHC 93.472/MS, j. 15/03/2018).
Para se aprofundar, recomendamos:
Curso: Carreira Jurídica (mód. I e II)
Curso: Intensivo para o Ministério Público e Magistratura Estaduais + Legislação Penal Especial