ERRADO
A jurisprudência do STJ se solidificou no sentido de que, para o trabalho externo durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, é desnecessário o cumprimento da fração mínima de 1/6 da pena: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para os apenados que cumprem pena em regime semiaberto, afigura-se prescindível o adimplemento de requisito temporal para a autorização de trabalho externo, desde que verificadas condições pessoais favoráveis pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes” (HC 355.674/RS, DJe 21/11/2016).