Informativo: 625 do STJ – Processo Penal
Resumo: A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal
Comentários:
O cometimento de determinados crimes ambientais pode dar ensejo à instauração de procedimentos simultâneos nos âmbitos criminal e administrativo. Com efeito, o responsável por provocar, por exemplo, poluição consistente no lançamento de produtos químicos que contaminem uma nascente será investigado pela prática do crime tipificado no art. 54 da Lei 9.605/98 e, na seara administrativa, responderá a procedimento destinado a fazer cessar o ato de poluição e a reparar os danos causados, sendo que o procedimento administrativo pode tramitar tanto em órgãos públicos estruturados especificamente para lidar com questões ambientais quanto no Ministério Público, em promotorias com atribuições relativas ao meio ambiente.
O princípio que vigora nessas situações é o da independência de instâncias, ou seja, a adoção de providências em determinado âmbito de atuação em regra não tem efeitos impeditivos sobre outros procedimentos. É o mesmo que ocorre nas situações em que um funcionário público comete crime contra a Administração, o que atrai punições criminais, civis e administrativas independentes.
No caso de danos ao meio ambiente, o procedimento criminal se atém, evidentemente, a constatar a ocorrência de uma conduta criminosa e a puni-la adequadamente. Embora possam haver, também nesta seara, medidas despenalizadoras que envolvam a reparação do dano, a natureza essencialmente punitiva da ação penal não se confunde com a do procedimento administrativo, que, a par da punição (por meio de multas), visa sobretudo à cessação e à reparação de danos.
Isto normalmente ocorre – tanto na esfera dos órgãos ambientais quanto na das promotorias de meio ambiente – por meio da assinatura de termo de ajustamento de conduta, que nada mais é do que uma composição na qual o órgão público propõe medidas eficazes para cessar a conduta danosa e para restituir o meio ambiente à situação anterior, e o responsável pelo dano se compromete a promover a reparação e, dali em diante, adequar sua conduta para que não ocorram novos danos.
Nota-se, portanto, que a natureza do termo de ajustamento de conduta impede a produção de efeitos obstativos sobre a ação penal, por meio da qual o órgão acusador persegue a imposição de pena com finalidades de retribuição, de ressocialização e de prevenção geral e especial. Não decorrem, outrossim, da assinatura do termo de ajustamento efeitos supressivos da tipicidade penal.
Com base nisso, o STJ recebeu denúncia na ação penal 888/DF argumentando que a independência de instâncias não admite a interferência do termo de ajustamento de conduta na ação penal, a não ser, no caso de cumprimento do acordo, na dosimetria da pena:
“As Turmas especializadas em matéria penal desta Corte adotam a orientação de que, em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal, repercutindo apenas, em hipótese de condenação, na dosimetria da pena. Nesse sentido, AgRg no AREsp 984.920/BA, Sexta Turma, DJe 31/08/2017; e HC 160.525/RJ, Quinta Turma, DJe 14/03/2013.
Assim, ‘mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta, […] razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial’ (RHC 41.003/PI, Quinta Turma, DJe 03/02/2014).
Desse modo, a assinatura do termo de ajustamento de conduta, firmado entre o denunciado e o Estado do Mato Grosso, representado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, informada na resposta à acusação, também não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado”.
Para se aprofundar, recomendamos:
Curso: Carreira Jurídica (mód. I e II)
Curso: Intensivo para o Ministério Público e Magistratura Estaduais + Legislação Penal Especial
Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos