Equívoco corriqueiro é imaginar o Direito Digital como uma área autônoma do direito. Não se trata disso, mas sim de um novo olhar a conhecidos institutos, princípios e regras do direito sob a ótica dos avanços tecnológicos. Poderíamos chamar de direito digital a intersecção entre as tradicionais áreas do direito com as novas tecnologias e arranjos sociais.
Com o avanço da tecnologia e a digitalização das relações, o que antes eram problemas oriundos exclusivamente do mundo físico passaram a ser problemas também no mundo digital. Isto é, para exemplificar, a antiga briga de vizinhos agora não mais ocorre estritamente entre os muros de suas casas, foi transferida para os “muros virtuais” (ou timeline) de suas redes sociais.
Com isso, é evidente que a apuração das infrações e dos danos gerados demandaram novo tratamento e atuação por parte dos operadores do direito. Em apertada síntese, o que outrora era combatido por meio de um processo físico acompanhado de algumas testemunhas, hoje é feito por intermédio de ata notarial registrada em cartório (há quem defenda o registro em blockchain, mas isso é conversa para outro texto) onde se busca comprovar e registrar o ocorrido em âmbito virtual para consequente instrução de ação de indenização, que por sua vez também será apresentada de maneira digital via internet.
A infração a direitos autorais de escritores de livros, outro exemplo, que antes era tradicionalmente cometida mediante a cópia reprográfica, passou a ser por meio de digitalização do conteúdo e disponibilização na internet. Ou seja, as condutas, problemas, e institutos jurídicos continuam existindo dentro de suas respectivas áreas, apenas sofreram uma espécie de evolução graças às novas tecnologias.
A influência do ambiente digital nas relações impactou todas as áreas: direito constitucional (nova visão sobre privacidade); direito penal (crimes virtuais); direito tributário (impostos sobre transações online); direito do consumidor (com o e-commerce e bancos de dados) etc.