CERTO
No julgamento do HC 127.900, em 03.03.2016, em que foi relator o Min. Dias Toffoli, o STF entendeu que aos crimes militares, embora sujeitos ao Código de Processo Penal Militar, aplica-se a regra do art. 400 do CPP, razão pela qual o interrogatório do réu deve ser realizado ao final da instrução criminal. Este entendimento, conforme o julgado que modulou seus efeitos, deve ser aplicado a todas as instruções ainda em curso, bem como aos processos de natureza penal eleitoral e aos procedimentos penais regidos por legislação especial. É que importa, segundo a Corte, em regra mais benéfica ao réu, assegurando-lhe a defesa e o contraditório de forma mais ampla. Também por força deste julgado, não mais tem aplicação a Súmula n° 15 do Superior Tribunal Militar, in verbis: “A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 Jun 08, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União”.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos